0100773-54.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703658-86.2020.8.01.0001 Juizados Especiais Juizado Especial da Fazenda Pública Marcelo Badaro Duarte -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Suscitado:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012059, com 5 folhas.
08/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
08/02/2021 Juntada de Outros documentos
08/02/2021 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/08/2020 Parecer do MP
19/01/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO. COMPLEXIDADE. NÃO INFLUÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça definiram que: (...) (a) "1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes deste Sodalício. 3. Julgado improcedente o Conflito Negativo para declarar competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0100728-84.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020); e, (b) "1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC." (Relator Des. Luís Camolez; Processo: 0100555-60.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2019; Data de registro: 17/01/2020). Competência atribuída ao Juízo Suscitante. Conflito de Competência improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100773-54.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência ao Conflito de Competência, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.