| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703658-86.2020.8.01.0001 | Juizados Especiais | Juizado Especial da Fazenda Pública | Marcelo Badaro Duarte | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012059, com 5 folhas. |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012059, com 5 folhas. |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.833, pp. 146/150 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 20/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000405-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/01/2021 19:54 |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Julgado procedente o pedido
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO. COMPLEXIDADE. NÃO INFLUÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça definiram que: (...) (a) "1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes deste Sodalício. 3. Julgado improcedente o Conflito Negativo para declarar competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0100728-84.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020); e, (b) "1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC." (Relator Des. Luís Camolez; Processo: 0100555-60.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2019; Data de registro: 17/01/2020). Competência atribuída ao Juízo Suscitante. Conflito de Competência improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100773-54.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência ao Conflito de Competência, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 20/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08005363-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/08/2020 15:22 |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão RETRO. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.649, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.649, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2020 |
Documento
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| 03/08/2020 |
Documento
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| 31/07/2020 |
Expedição de Decisão
Eis que, a teor da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, designo o Juízo de Direito Suscitante do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes, a teor do art. 119, caput, segunda parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e art. 955, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Desnecessário informações dos d. Juízos em conflito, ex vi de julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo excerto reproduzo, a seguir: Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. (...)." Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação, a teor do art. 956, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 29/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 28/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| 28/07/2020 |
Documento
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2020 |
Parecer do MP |
| 19/01/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO. COMPLEXIDADE. NÃO INFLUÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça definiram que: (...) (a) "1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes deste Sodalício. 3. Julgado improcedente o Conflito Negativo para declarar competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0100728-84.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2020; Data de registro: 18/02/2020); e, (b) "1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC." (Relator Des. Luís Camolez; Processo: 0100555-60.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2019; Data de registro: 17/01/2020). Competência atribuída ao Juízo Suscitante. Conflito de Competência improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100773-54.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência ao Conflito de Competência, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |