| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701504-61.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Claro S/A
Advogado:  Rafael Gonçalves da Rocha |
| Embargado: |
Juarez Maciel de Araújo - ME (J M Locadora de Veiculos)
Advogado:  Marcus Vinicius Paiva da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
0100775-53.2022.8.01.0000 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
0100775-53.2022.8.01.0000 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSO CIVIL EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEM APELAÇÃO. PEDIDODENOVOJULGAMENTO/REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação dosEmbargosdeDeclaraçãodo rol taxativo do art. 1.022, do CódigodeProcesso Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedidodenova decisão/reexame da matéria, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior TribunaldeJustiça: "1. Osembargosdedeclaraçãopoderão ser opostos com a finalidadedeeliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado dojulgamentoe a intençãodereapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. (...) (EDcl no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100775-53.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022 . |
| 27/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para CONTRARRAZÕES. |
| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.092, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/06/2022 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da empresa Embargada para contrarrazões, no prazo legal. Alfim, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão para efeito de julgamento virtual, ex vi da certidão de p. 34. Intimem-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 25/05/2022. |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100775-53.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
0100775-53.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.081, de 08 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/06/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 26/05/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | PROCESSO CIVIL EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEM APELAÇÃO. PEDIDODENOVOJULGAMENTO/REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação dosEmbargosdeDeclaraçãodo rol taxativo do art. 1.022, do CódigodeProcesso Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedidodenova decisão/reexame da matéria, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior TribunaldeJustiça: "1. Osembargosdedeclaraçãopoderão ser opostos com a finalidadedeeliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado dojulgamentoe a intençãodereapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. (...) (EDcl no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100775-53.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022 . |