Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100775-53.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Telefonia
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701504-61.2021.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Claro S/A
Advogado:  Rafael Gonçalves da Rocha  
Embargado:  Juarez Maciel de Araújo - ME (J M Locadora de Veiculos)
Advogado:  Marcus Vinicius Paiva da Silva  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/09/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
24/08/2022 Expedição de Certidão
0100775-53.2022.8.01.0000
18/08/2022 Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Júnior Alberto 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado PROCESSO CIVIL EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEM APELAÇÃO. PEDIDODENOVOJULGAMENTO/REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação dosEmbargosdeDeclaraçãodo rol taxativo do art. 1.022, do CódigodeProcesso Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedidodenova decisão/reexame da matéria, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior TribunaldeJustiça: "1. Osembargosdedeclaraçãopoderão ser opostos com a finalidadedeeliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado dojulgamentoe a intençãodereapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. (...) (EDcl no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100775-53.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de julho de 2022 .