| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704238-48.2022.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Embargante: |
Casa Cearense Ltda.
Advogado:  Plínio Leite Nunes Advogado:  Valdir Perazzo Leite Advogado:  ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR |
| Embargado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/51, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de fevereiro de 2024. |
| 08/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/38, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de fevereiro de 2024. |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 08/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/51, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de fevereiro de 2024. |
| 08/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/38, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de fevereiro de 2024. |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007001-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/11/2023 14:18 |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/11/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/11/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/11/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 8 DE DEZEMBRO DE 2023 |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.416, DE 7/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.416, pp. 3 a 8, de 7 de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 01/11/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/11/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 23/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 19/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100776-04.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/09/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008793-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/09/2023 10:04 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005180-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/09/2023 14:13 |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
0100776-04.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.382, de 15 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/09/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 24/26 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 11/09/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 11/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Distribuição para providências, conforme DESPACHO de p. 24/26. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre, para que TOME CIÊNCIA do Despacho proferido às páginas 24/26. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha vmknmx. |
| 11/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.378, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/09/2023 |
Mero expediente
Tratam os autos de embargos de Declaração opostos por Casa Cearense Ltda. em face do acórdão da Segunda Câmara Cível, que proveu, em parte, o agravo de instrumento interposto por aquela. Eis a ementa do julgado: V.V. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS E DE MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CDAS. ANO DE 2015. EMPRESA CADASTRADA NO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA EFD. CONCESSÃO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (Lei n.º 6.830/80, art. 3º), porquanto a atividade administrativa tributária rege-se, dentre outros, pelo princípio da legalidade, sendo os atos administrativos revestidos de veracidade e legitimidade e, assim, a inscrição é qualificada como ato de controle administrativo da legalidade. 2. Se há vários títulos executivos, indene de dúvidas que a análise acerca da falta de higidez de cada um deles deva se dar de modo individualizado, já que a priori incide sobre todos eles a presunção de certeza e liquidez. 3. Os elementos trazidos para os autos apontam que o processo administrativo fiscal n.º 40847/2018, no valor de R$ 4.074.499,35, que resultou na CDA n. 2019021125, deixou de observar que no período compreendido de jan/15 a dez/15, a empresa devedora encontrava-se cadastrada no Simples Nacional, a dispensar certas obrigações acessórias a exemplo da EFD. 4. Agravo provido em parte, apenas para suspender a exigência do crédito tributário advindo da CDA n. 2019021125, até o julgamento do mérito da ação principal. V.v. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS E DE MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, possível é o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente de não cumprimento de obrigação acessória. 2. Recurso de agravo de instrumento provido. (pp. 572/587 do processo nº 1001560-87.2022.8.01.0000) Os autos foram distribuídos a esta magistrada por força da convocação para auxiliar o Desembargador Francisco Djalma, sendo-lhe atribuída a competência para o exercício da atividade jurisdicional plena (relatora, revisora e vogal), no acervo de processos distribuídos ao gabinete do referido Desembargador, no âmbito das Câmaras deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, da Resolução n. 72/2009, do Conselho Nacional de Justiça, conforme acórdão prolatado nos autos do Processo Administrativo n. 0101083-55.2020.8.01.0000 (ID SEI n. 1546932) e na Decisão da Presidência (ID SEI n. 1549378). Da análise dos autos, observa-se que o relator originário, Des. Francisco Djalma restou vencido, sendo designado para a lavratura do acórdão o Des. Laudivon Nogueira. Acerca do assunto, dispõe o Regimento Interno deste tribunal: Art. 47. Ainda que vencido em questões não relacionadas ao mérito, o prolator do voto de mérito vencedor lavrará o acórdão e permanecerá prevento, nos termos deste Regimento. Parágrafo único. Sagrando-se vencedor o voto do Desembargador que participou das deliberações em outro colegiado unicamente para compor o quórum, nos termos deste Regimento, aquele lavrará o acórdão respectivo. Publicado o acórdão, cessa sua vinculação, salvo em relação aos embargos de declaração e, no caso de processo criminal, aos embargos infringentes. Posto isso, encaminhem-se os embargos de declaração ao Relator designado, nos ternos do disposto no art. 47, parágrafo único, do RITJAC. Intimem-se as partes, por seus patronos, dando ciência ao PGJ. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
0100776-04.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.369, de 25 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Segunda Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Segunda Câmara Cível Relator Anterior: Francisco Djalma Relator Novo: Olívia Maria Alves Ribeiro Motivo da alteração: Em razão da convocação da Dra Olívia Maria Alves Ribeiro, conforme SEI 0006390-79.2023.8.01.0000 |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005899-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/07/2023 10:15 |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha vmknmx. |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
0100776-04.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.328, de 28 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 28 de junho de 2023. |
| 28/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 0100776-04.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/06/2023 Relator: Des. Francisco Djalma |
| 26/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2130 - Francisco Djalma |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 06/06/2023. |
| 07/06/2023 |
Distribuído por Dependência
|
| 07/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2023 |
Contrarazões |
| 18/09/2023 |
Parecer do MP |
| 19/09/2023 |
Manifestação |
| 07/11/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/11/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |