| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700394-89.2015.8.01.0016 | Assis Brasil | Vara Única - Cível | Alex Ferreira Oivane | - |
| Embargante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Rafael Sganzerla Durand Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Embargado: |
Messias Paulino Ribeiro
Advogada:  Marly de Souza Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 19/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 24/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TAXATIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meioderevisão de matéria já apreciada. 2. Inexiste contradição quando o julgado aprecia, expressa e claramente, as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. Não é admitido o manejo de embargos de declaração, a pretexto de vício inocorrente, para manifestar inconformismo com o julgado e rediscutir a matéria. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100782-45.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 21 de outubro de 2022. |
| 05/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 13/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 26/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.134, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.133, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/08/2022 |
Mero expediente
Ante a pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, opor contrarrazões aos Embargos Declaratórios de pp. 1/7, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo acima, com ou sem petição, retornem os autos conclusos. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 27/05/2022. |
| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 30/06/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100782-45.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Assis Brasil Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/06/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
0100782-45.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.090, de 24 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 22/06/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 27/05/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 27/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/10/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TAXATIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meioderevisão de matéria já apreciada. 2. Inexiste contradição quando o julgado aprecia, expressa e claramente, as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. Não é admitido o manejo de embargos de declaração, a pretexto de vício inocorrente, para manifestar inconformismo com o julgado e rediscutir a matéria. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100782-45.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 21 de outubro de 2022. |