Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100782-45.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Cédula de Crédito Rural
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700394-89.2015.8.01.0016 Assis Brasil Vara Única - Cível Alex Ferreira Oivane -

Partes do Processo

Embargante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Rafael Sganzerla Durand  
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Embargado:  Messias Paulino Ribeiro
Advogada:  Marly de Souza Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
19/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/12/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
26/10/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022
26/10/2022 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
26/10/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/10/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TAXATIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meioderevisão de matéria já apreciada. 2. Inexiste contradição quando o julgado aprecia, expressa e claramente, as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. Não é admitido o manejo de embargos de declaração, a pretexto de vício inocorrente, para manifestar inconformismo com o julgado e rediscutir a matéria. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100782-45.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 21 de outubro de 2022.