| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702420-97.2018.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Embargante: |
Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda
Advogado:  Gabriel Mingrone Azevedo Silva |
| Embargada: |
Valesca Lúcia Cirqueira Batista
Advogado:  Waner Raphael de Queiroz Sanson Advogado:  ADILSON OLIMPIO COSTA Advogado:  Ismael Marçal da Costa Filho Advogada:  Marcella Costa Meireles de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 04/07/2022 |
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ATENDIDA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. TEMA 970, DO RESP. REPETITIVO N. 1.635.428/SC. DANO MORAL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. MULTA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. A decisão de p. 361/362, dos autos principais, renovou o prazo recursal do acórdão de p. 333/345 e permitiu que as partes interpusessem novos embargos ou ratificassem os já protocolados. Por isso, à p. 366, as Embargantes ratificaram os termos dos presentes embargos. Assim, eles atendem aos requisitos de admissibilidade, em especial, a tempestividade, portanto, conhece-se dos Aclaratórios. Conclui-se dos documentos acostados aos autos que a Embargada quitou o apartamento, ao investir o montante de R$ 178.353,00 e o imóvel está longe de ser concluído, como está demonstrado nos autos. Assim sendo, é presumível o dano material gerador dos lucros cessantes, em decorrência da não entrega do bem no prazo avençado. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ocorrência de lucro cessante presumível, em caso semelhante à situação em apreço, no REsp. Repetitivo n. 1.635.428 /SC, portanto inexiste a contradição alegada pelas Embargantes. 3. O desinteresse das Embargantes em concluir a obra está nítido e causa danos à honra da Embargada, que investiu suas economias, num empreendimento que se encontra com a obra extremamente atrasada. Portanto, o dano moral está evidente e foi exaustivamente fundamentado às p. 342/343 do acórdão, não existindo contradição na fundamentação, mas mero inconformismo das primeiras com o julgamento. 4. Nega-se o pedido de condenação em multa, mas adverte as Embargantes que a interposição de novos embargos de declaração implicará a incidência de multa. 5. Conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeita-os. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100785-34.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de de 2022. |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 04/07/2022 |
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ATENDIDA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. TEMA 970, DO RESP. REPETITIVO N. 1.635.428/SC. DANO MORAL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. MULTA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. A decisão de p. 361/362, dos autos principais, renovou o prazo recursal do acórdão de p. 333/345 e permitiu que as partes interpusessem novos embargos ou ratificassem os já protocolados. Por isso, à p. 366, as Embargantes ratificaram os termos dos presentes embargos. Assim, eles atendem aos requisitos de admissibilidade, em especial, a tempestividade, portanto, conhece-se dos Aclaratórios. Conclui-se dos documentos acostados aos autos que a Embargada quitou o apartamento, ao investir o montante de R$ 178.353,00 e o imóvel está longe de ser concluído, como está demonstrado nos autos. Assim sendo, é presumível o dano material gerador dos lucros cessantes, em decorrência da não entrega do bem no prazo avençado. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ocorrência de lucro cessante presumível, em caso semelhante à situação em apreço, no REsp. Repetitivo n. 1.635.428 /SC, portanto inexiste a contradição alegada pelas Embargantes. 3. O desinteresse das Embargantes em concluir a obra está nítido e causa danos à honra da Embargada, que investiu suas economias, num empreendimento que se encontra com a obra extremamente atrasada. Portanto, o dano moral está evidente e foi exaustivamente fundamentado às p. 342/343 do acórdão, não existindo contradição na fundamentação, mas mero inconformismo das primeiras com o julgamento. 4. Nega-se o pedido de condenação em multa, mas adverte as Embargantes que a interposição de novos embargos de declaração implicará a incidência de multa. 5. Conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeita-os. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100785-34.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de de 2022. |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 22/30. |
| 25/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000261-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/01/2022 13:57 |
| 25/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000261-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/01/2022 13:57 |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.971, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/12/2021 |
Mero expediente
* |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 29/06/2021. |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
0100785-34.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.883 de 30 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100785-34.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/07/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 28/07/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
0100785-34.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.863 de 02 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/06/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/07/2022 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ATENDIDA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. TEMA 970, DO RESP. REPETITIVO N. 1.635.428/SC. DANO MORAL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. MULTA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. A decisão de p. 361/362, dos autos principais, renovou o prazo recursal do acórdão de p. 333/345 e permitiu que as partes interpusessem novos embargos ou ratificassem os já protocolados. Por isso, à p. 366, as Embargantes ratificaram os termos dos presentes embargos. Assim, eles atendem aos requisitos de admissibilidade, em especial, a tempestividade, portanto, conhece-se dos Aclaratórios. Conclui-se dos documentos acostados aos autos que a Embargada quitou o apartamento, ao investir o montante de R$ 178.353,00 e o imóvel está longe de ser concluído, como está demonstrado nos autos. Assim sendo, é presumível o dano material gerador dos lucros cessantes, em decorrência da não entrega do bem no prazo avençado. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ocorrência de lucro cessante presumível, em caso semelhante à situação em apreço, no REsp. Repetitivo n. 1.635.428 /SC, portanto inexiste a contradição alegada pelas Embargantes. 3. O desinteresse das Embargantes em concluir a obra está nítido e causa danos à honra da Embargada, que investiu suas economias, num empreendimento que se encontra com a obra extremamente atrasada. Portanto, o dano moral está evidente e foi exaustivamente fundamentado às p. 342/343 do acórdão, não existindo contradição na fundamentação, mas mero inconformismo das primeiras com o julgamento. 4. Nega-se o pedido de condenação em multa, mas adverte as Embargantes que a interposição de novos embargos de declaração implicará a incidência de multa. 5. Conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeita-os. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100785-34.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de de 2022. |