Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100785-34.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702420-97.2018.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Embargante:  Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda
Advogado:  Gabriel Mingrone Azevedo Silva  
Embargada:  Valesca Lúcia Cirqueira Batista
Advogado:  Waner Raphael de Queiroz Sanson  
Advogado:  ADILSON OLIMPIO COSTA  
Advogado:  Ismael Marçal da Costa Filho  
Advogada:  Marcella Costa Meireles de Assis  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
03/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/10/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
04/07/2022 Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ATENDIDA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. TEMA 970, DO RESP. REPETITIVO N. 1.635.428/SC. DANO MORAL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. MULTA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. A decisão de p. 361/362, dos autos principais, renovou o prazo recursal do acórdão de p. 333/345 e permitiu que as partes interpusessem novos embargos ou ratificassem os já protocolados. Por isso, à p. 366, as Embargantes ratificaram os termos dos presentes embargos. Assim, eles atendem aos requisitos de admissibilidade, em especial, a tempestividade, portanto, conhece-se dos Aclaratórios. Conclui-se dos documentos acostados aos autos que a Embargada quitou o apartamento, ao investir o montante de R$ 178.353,00 e o imóvel está longe de ser concluído, como está demonstrado nos autos. Assim sendo, é presumível o dano material gerador dos lucros cessantes, em decorrência da não entrega do bem no prazo avençado. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ocorrência de lucro cessante presumível, em caso semelhante à situação em apreço, no REsp. Repetitivo n. 1.635.428 /SC, portanto inexiste a contradição alegada pelas Embargantes. 3. O desinteresse das Embargantes em concluir a obra está nítido e causa danos à honra da Embargada, que investiu suas economias, num empreendimento que se encontra com a obra extremamente atrasada. Portanto, o dano moral está evidente e foi exaustivamente fundamentado às p. 342/343 do acórdão, não existindo contradição na fundamentação, mas mero inconformismo das primeiras com o julgamento. 4. Nega-se o pedido de condenação em multa, mas adverte as Embargantes que a interposição de novos embargos de declaração implicará a incidência de multa. 5. Conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeita-os. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100785-34.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de de 2022.
22/06/2022 Em Julgamento Virtual
25/01/2022 Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/01/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/07/2022 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ATENDIDA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMÍVEIS. TEMA 970, DO RESP. REPETITIVO N. 1.635.428/SC. DANO MORAL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. MULTA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. A decisão de p. 361/362, dos autos principais, renovou o prazo recursal do acórdão de p. 333/345 e permitiu que as partes interpusessem novos embargos ou ratificassem os já protocolados. Por isso, à p. 366, as Embargantes ratificaram os termos dos presentes embargos. Assim, eles atendem aos requisitos de admissibilidade, em especial, a tempestividade, portanto, conhece-se dos Aclaratórios. Conclui-se dos documentos acostados aos autos que a Embargada quitou o apartamento, ao investir o montante de R$ 178.353,00 e o imóvel está longe de ser concluído, como está demonstrado nos autos. Assim sendo, é presumível o dano material gerador dos lucros cessantes, em decorrência da não entrega do bem no prazo avençado. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ocorrência de lucro cessante presumível, em caso semelhante à situação em apreço, no REsp. Repetitivo n. 1.635.428 /SC, portanto inexiste a contradição alegada pelas Embargantes. 3. O desinteresse das Embargantes em concluir a obra está nítido e causa danos à honra da Embargada, que investiu suas economias, num empreendimento que se encontra com a obra extremamente atrasada. Portanto, o dano moral está evidente e foi exaustivamente fundamentado às p. 342/343 do acórdão, não existindo contradição na fundamentação, mas mero inconformismo das primeiras com o julgamento. 4. Nega-se o pedido de condenação em multa, mas adverte as Embargantes que a interposição de novos embargos de declaração implicará a incidência de multa. 5. Conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, rejeita-os. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100785-34.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de de 2022.