Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100787-04.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700440-44.2020.8.01.0003 Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Ulsan Comércio de Veículos Ltda
Advogada:  VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  João Lucas de Mesquita Lopes  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Embargada:  Nubete Martins da Silva Pinto
Advogado:  Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali  
Advogado:  Thallis Felipe Menezes de Souza Brito  

Movimentações

Data Movimento
19/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005312, com 4 folhas.
17/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de setembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
17/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - EDCL OU REGIMENTAL - ARQUIVO
17/09/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que foi importado cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais - Agravo de Instrumento 1001840-29.2020.8.01.0000.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/07/2021 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/08/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. OMISSÃO AFASTADA. CAUÇÃO: OMISSÃO CONSTATADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. Dos documentos colacionados pela concessionária Recorrente aos autos de origem, exsurge a entrega de veículo novo à consumidora Embargada em 17.01.2019 (p. 278, do processo n.º 0700440-44.2020.8.01.0003), ocorrendo o primeiro reclamo de superaquecimento em 08.01.2020 (p. 276), ou seja, em lapso inferior a 01 (um) ano e quando percorridos apenas 7816 km. Embora verificada omissão quanto a pretendida caução - falta de exame ao pedido de letra "c", p. 18 - inadequado o pleito, a teor da parte final do art. 300, §1º, do Diploma Processual Civil: "... podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.", hipótese dos autos, pois comprometido 1/4 (um quarto) da renda mensal da Embargada ao pagamento do veículo (cotejo entre o Imposto de Renda de pp. 27/30 e os boletos de pp. 46/92). Prejudicada a tese de omissão quanto à intimação pessoal da empresa Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, ex vi da certidão de intimação pessoal à p. 400, do Agravo de Instrumento n.º 1001840-29.2020.8.01.0000. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Recurso provido, contudo, sem efeitos infringentes ou modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100787-04.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021.