| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700440-44.2020.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Ulsan Comércio de Veículos Ltda
Advogada:  VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  João Lucas de Mesquita Lopes Advogado:  Thales Rocha Bordignon |
| Embargada: |
Nubete Martins da Silva Pinto
Advogado:  Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali Advogado:  Thallis Felipe Menezes de Souza Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005312, com 4 folhas. |
| 17/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de setembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - EDCL OU REGIMENTAL - ARQUIVO |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que foi importado cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais - Agravo de Instrumento 1001840-29.2020.8.01.0000. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005312, com 4 folhas. |
| 17/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de setembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - EDCL OU REGIMENTAL - ARQUIVO |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que foi importado cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais - Agravo de Instrumento 1001840-29.2020.8.01.0000. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.895, pp. 2/8 de 19/08/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 17/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. OMISSÃO AFASTADA. CAUÇÃO: OMISSÃO CONSTATADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. Dos documentos colacionados pela concessionária Recorrente aos autos de origem, exsurge a entrega de veículo novo à consumidora Embargada em 17.01.2019 (p. 278, do processo n.º 0700440-44.2020.8.01.0003), ocorrendo o primeiro reclamo de superaquecimento em 08.01.2020 (p. 276), ou seja, em lapso inferior a 01 (um) ano e quando percorridos apenas 7816 km. Embora verificada omissão quanto a pretendida caução - falta de exame ao pedido de letra "c", p. 18 - inadequado o pleito, a teor da parte final do art. 300, §1º, do Diploma Processual Civil: "... podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.", hipótese dos autos, pois comprometido 1/4 (um quarto) da renda mensal da Embargada ao pagamento do veículo (cotejo entre o Imposto de Renda de pp. 27/30 e os boletos de pp. 46/92). Prejudicada a tese de omissão quanto à intimação pessoal da empresa Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, ex vi da certidão de intimação pessoal à p. 400, do Agravo de Instrumento n.º 1001840-29.2020.8.01.0000. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Recurso provido, contudo, sem efeitos infringentes ou modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100787-04.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005538-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/07/2021 10:48 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005538-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/07/2021 10:48 |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.867, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/07/2021 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação da Embargada Nubete Martins da Silva Pinto, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Por derradeiros, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento em ambiente virtual dada a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). Intimem-se. |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
0100787-04.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.863 de 02 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, intempestivamente, no dia 29/06/2021. |
| 01/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100787-04.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 30/06/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 30/06/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 30/06/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/08/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. OMISSÃO AFASTADA. CAUÇÃO: OMISSÃO CONSTATADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. Dos documentos colacionados pela concessionária Recorrente aos autos de origem, exsurge a entrega de veículo novo à consumidora Embargada em 17.01.2019 (p. 278, do processo n.º 0700440-44.2020.8.01.0003), ocorrendo o primeiro reclamo de superaquecimento em 08.01.2020 (p. 276), ou seja, em lapso inferior a 01 (um) ano e quando percorridos apenas 7816 km. Embora verificada omissão quanto a pretendida caução - falta de exame ao pedido de letra "c", p. 18 - inadequado o pleito, a teor da parte final do art. 300, §1º, do Diploma Processual Civil: "... podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.", hipótese dos autos, pois comprometido 1/4 (um quarto) da renda mensal da Embargada ao pagamento do veículo (cotejo entre o Imposto de Renda de pp. 27/30 e os boletos de pp. 46/92). Prejudicada a tese de omissão quanto à intimação pessoal da empresa Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, ex vi da certidão de intimação pessoal à p. 400, do Agravo de Instrumento n.º 1001840-29.2020.8.01.0000. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Recurso provido, contudo, sem efeitos infringentes ou modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100787-04.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |