| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715619-82.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Shirlei de Oliveira Hage Menezes | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da 5° Vara Cível da Comarca de Rio Branco Acre |
| Suscitado: | Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Rio Branco, 1º de julho de 2025 |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Rio Branco, 1º de julho de 2025 |
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020455-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/06/2025 16:27 |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.793 DE 06/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.793, pp. 06/47, de 06 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de junho de 2025. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/06/2025 |
Julgado procedente o pedido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93) |
| 30/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 22/05/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Meri Cristina Amaral Gonçalves Manifestação sem parecer exarado |
| 22/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019523-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/05/2025 12:59 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.768, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juízo provisório para medidas urgentes
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5° Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, o qual entende ser competente para processar e julgar a Ação de Declaração Judicial de Ausência e morte presumida 0715619-82.2024.8.01.0001 o Juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis desta mesma comarca. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis desta comarca, a qual declinou sua competência sob o fundamento de que o pedido de declaração de ausência e de morte presumida não se enquadra no rol de ações passíveis de serem julgadas pelo referido Juízo. Posteriormente redistribuídos ao Juízo suscitante (5° Vara Cível), este arguiu sua incompetência com base nos termos do art. 951 do Código de Processo Civil, determinando, para tanto, que se encaminhasse os autos, sem a baixa dos mesmos no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, ao Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953 do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. Pois bem, em cumprimento ao disposto no art. 955, caput, do Código de Processo Civil, designo provisoriamente o Juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC, para responder, em caráter provisório, por qualquer medida urgente. Notifique-se, ainda, o Juízo suscitado, requisitando-lhe as informações descritas no art. 954 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 951, parágrafo único, e art. 178, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
0100871-63.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.765, de 25 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100871-63.2025.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/04/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 23/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 14/04/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2025 |
Parecer do MP |
| 10/06/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/06/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93) |