| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711787-17.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
Procuradora: Maria Liberdade Moreira Morais Chaves |
| Embargado: |
Guilherme Oliveira Said Maia
Advogado:  Marcio Rogerio Dagnoni Advogada:  Cristiana Maria Cordeiro do Nascimento Brasil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/51 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele. |
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08000400-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/02/2022 00:04 |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/51 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele. |
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08000400-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/02/2022 00:04 |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 17/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não há falar em hipótese de omissão quando a alegada inércia do julgador refere a matéria que extrapolaria o limite objetivo da demanda, alheia ao cerne recursal. 2. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de nova análise da matéria atribuída a suposto erro in judicando, inadequados os embargos de declaração. 3. Não deduzida determinada tese como matéria de defesa, sem que facultada a manifestação da parte adversa em atenção ao princípio do contraditório, consistindo em inovação recursal, não observados os limites objetivos da demanda, impossibilitada em sede de embargos de declaração, quando já julgada a demanda, ante a natureza vinculada desta espécie de recurso, somente admitida nas hipótese legais constantes do art. 1022, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100896-18.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |
| 15/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009854-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/12/2021 11:18 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009854-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/12/2021 11:18 |
| 26/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009346-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/11/2021 12:25 |
| 26/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009346-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/11/2021 12:25 |
| 26/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009346-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/11/2021 12:25 |
| 26/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009346-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/11/2021 12:25 |
| 26/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009346-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/11/2021 12:25 |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/08/2021 |
Decorrido prazo
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| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.895, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/08/2021 |
Mero expediente
Em cumprimento ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de 05 dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após voltem à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 501qv0, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 16/07/2021. |
| 22/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100896-18.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
0100896-18.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.876 de 21 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
0100896-18.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.875 de 20 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/07/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 16/07/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/07/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2021 |
Informações |
| 14/12/2021 |
Requerimento |
| 01/02/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Regina Ferrari |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não há falar em hipótese de omissão quando a alegada inércia do julgador refere a matéria que extrapolaria o limite objetivo da demanda, alheia ao cerne recursal. 2. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de nova análise da matéria atribuída a suposto erro in judicando, inadequados os embargos de declaração. 3. Não deduzida determinada tese como matéria de defesa, sem que facultada a manifestação da parte adversa em atenção ao princípio do contraditório, consistindo em inovação recursal, não observados os limites objetivos da demanda, impossibilitada em sede de embargos de declaração, quando já julgada a demanda, ante a natureza vinculada desta espécie de recurso, somente admitida nas hipótese legais constantes do art. 1022, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100896-18.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |