Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100896-18.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Benefícios em Espécie
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711787-17.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
Procuradora: Maria Liberdade Moreira Morais Chaves 
Embargado:  Guilherme Oliveira Said Maia
Advogado:  Marcio Rogerio Dagnoni  
Advogada:  Cristiana Maria Cordeiro do Nascimento Brasil  

Movimentações

Data Movimento
28/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/03/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
28/03/2022 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/51 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele.
01/02/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08000400-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/02/2022 00:04
26/01/2022 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/11/2021 Informações
14/12/2021 Requerimento
01/02/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Regina Ferrari 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/12/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não há falar em hipótese de omissão quando a alegada inércia do julgador refere a matéria que extrapolaria o limite objetivo da demanda, alheia ao cerne recursal. 2. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de nova análise da matéria atribuída a suposto erro in judicando, inadequados os embargos de declaração. 3. Não deduzida determinada tese como matéria de defesa, sem que facultada a manifestação da parte adversa em atenção ao princípio do contraditório, consistindo em inovação recursal, não observados os limites objetivos da demanda, impossibilitada em sede de embargos de declaração, quando já julgada a demanda, ante a natureza vinculada desta espécie de recurso, somente admitida nas hipótese legais constantes do art. 1022, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100896-18.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021.