| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705198-72.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Embargante: |
José Celso Rodrigues
Advogado:  Iale Ricardo Silva de Souza |
| Embargado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 05/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 11/15 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 05/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 05/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 11/15 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005879, com 5 folhas. |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 6 de setembro de 2021. |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.905, p. 2-11 de 02/9/2021 (quinta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração têm o condão de sanar eventual omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, outrora debatido nos autos. 2. Equívoco quando da lavratura do Acórdão, que resultou em erro material, por isso, dessumo necessário retificar o Acórdão embargado. 3. Verificado equívoco no Acórdão embargado, incumbe ao Julgador proceder à devida modificação com intuito de aperfeiçoar a qualidade do decisum e deixa-lo mais compreensível e completo, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. 4. Acolhimento dos Embargos de Declaração, sem contudo atribuir-lhe efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100928-23.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 20/07/2021. |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
0100928-23.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.883 de 30 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100928-23.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/07/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 28/07/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
0100928-23.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.878 de 23 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/07/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 21/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração têm o condão de sanar eventual omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, outrora debatido nos autos. 2. Equívoco quando da lavratura do Acórdão, que resultou em erro material, por isso, dessumo necessário retificar o Acórdão embargado. 3. Verificado equívoco no Acórdão embargado, incumbe ao Julgador proceder à devida modificação com intuito de aperfeiçoar a qualidade do decisum e deixa-lo mais compreensível e completo, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. 4. Acolhimento dos Embargos de Declaração, sem contudo atribuir-lhe efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100928-23.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021. |