| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703230-51.2013.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Agravante: |
Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery |
| Agravada: |
Adelaide Maria Costa Silva
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 03/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 03/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 30/08/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade surge como meio de não prejudicar a parte que, em razão de dúvida séria, derivada da falta de clareza legal que culmina em existência de discussão jurisprudencial e doutrinária quanto ao cabimento de determinado recurso, interpõe recurso que pode ser considerado não admitido pelo sistema processual. 2. Da decisão que acolhe em parte a Impugnação, sem colocar fim ao cumprimento de sentença, cabe Agravo de Instrumento, conforme art. 203, § 2º, do CPC. 3. No caso concreto, desprovido o recurso de apelação dos pressupostos a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal dado que inexiste qualquer dúvida ou debate sobre qual o recurso adequado no caso de decisão que rejeita impugnação e prossegue com a execução, tampouco quanto ao seguimento do cumprimento de sentença. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0100933-40.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de agosto de 2024. |
| 31/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007272-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/06/2024 23:52 |
| 15/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.537, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/05/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1020, § 2º, e art. 932, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
0100933-40.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.522, de 23 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 18/04/2024 . |
| 19/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100933-40.2024.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/04/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 19/04/2024 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/08/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade surge como meio de não prejudicar a parte que, em razão de dúvida séria, derivada da falta de clareza legal que culmina em existência de discussão jurisprudencial e doutrinária quanto ao cabimento de determinado recurso, interpõe recurso que pode ser considerado não admitido pelo sistema processual. 2. Da decisão que acolhe em parte a Impugnação, sem colocar fim ao cumprimento de sentença, cabe Agravo de Instrumento, conforme art. 203, § 2º, do CPC. 3. No caso concreto, desprovido o recurso de apelação dos pressupostos a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal dado que inexiste qualquer dúvida ou debate sobre qual o recurso adequado no caso de decisão que rejeita impugnação e prossegue com a execução, tampouco quanto ao seguimento do cumprimento de sentença. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0100933-40.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de agosto de 2024. |