Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100943-55.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Espécies de Contratos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705164-34.2019.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Bv Financeira S.a. - Credito e Financiamento e Investimento
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Embargado:  Mario Reis de Almeida
Advogado:  Lennon do Nascimento Saad  
Advogado:  Thiago Silva de Farias  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
26/10/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022
26/10/2022 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/09/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/10/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NÃO COINCIDENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Como se trata de matéria de ordem pública, é possível a discussão dos consectários legais da condenação, como atualização monetária e juros de mora, a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Órgão Julgador, sem que ocorra preclusão, consoante entendimento pacificado pelo STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.092.158/PR. 2. É inviável aplicar ao caso a taxa SELIC, porque esta engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, e sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção fato que não ocorre na responsabilidade contratual, pois nesta a contagem ocorre em períodos distintos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100943-55.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 20 de outubro de 2022.