| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705164-34.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Bv Financeira S.a. - Credito e Financiamento e Investimento
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Embargado: |
Mario Reis de Almeida
Advogado:  Lennon do Nascimento Saad Advogado:  Thiago Silva de Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 24/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NÃO COINCIDENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Como se trata de matéria de ordem pública, é possível a discussão dos consectários legais da condenação, como atualização monetária e juros de mora, a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Órgão Julgador, sem que ocorra preclusão, consoante entendimento pacificado pelo STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.092.158/PR. 2. É inviável aplicar ao caso a taxa SELIC, porque esta engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, e sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção fato que não ocorre na responsabilidade contratual, pois nesta a contagem ocorre em períodos distintos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100943-55.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 20 de outubro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007435-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/09/2022 15:43 |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.143, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/09/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos às pp. 02/08, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/08/2022 |
Decorrido prazo
|
| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 01/07/2022. |
| 04/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100943-55.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/08/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 04/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
0100943-55.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.119, de 04 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de agosto de 2022. |
| 02/08/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 06/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
0100943-55.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.098, de 06 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 6 de julho de 2022. |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 01/07/2022. |
| 04/07/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/10/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NÃO COINCIDENTE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Como se trata de matéria de ordem pública, é possível a discussão dos consectários legais da condenação, como atualização monetária e juros de mora, a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Órgão Julgador, sem que ocorra preclusão, consoante entendimento pacificado pelo STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.092.158/PR. 2. É inviável aplicar ao caso a taxa SELIC, porque esta engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, e sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção fato que não ocorre na responsabilidade contratual, pois nesta a contagem ocorre em períodos distintos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100943-55.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 20 de outubro de 2022. |