| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700110-55.2017.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Embargante: |
Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira
Advogada:  Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira |
| Embargado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 33/36 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele. |
| 16/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 225/228, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL) Certifico o Feriado Regimental - "Dia da Justiça" (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 8 de dezembro de 2021 (quarta-feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 33/36 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele. |
| 16/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 225/228, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL) Certifico o Feriado Regimental - "Dia da Justiça" (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 8 de dezembro de 2021 (quarta-feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 11/11/2021 |
Juntada de Informações
|
| 11/11/2021 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO/ACÓRDÃO-CIÊNCIA (Embargos de Declaração Cível) |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NÃO FIXADOS NO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nomeado advogado dativo pelo Juízo de origem para representação processual de hipossuficiente, enseja a peça recursal apresentada (apelação) a fixação de honorários assistenciais nesta instância. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "a) Nomeado advogado dativo pelo Juízo de origem para representação processual de hipossuficiente (ausente Defensor Público Estadual na Comarca) com arbitramento de honorários na sentença, importa a peça recursal (apelação) em trabalho adicional àquele inicialmente atribuído, ensejando a fixação de honorários assistenciais nesta instância, a teor do item 70, da Resolução n.º 11/2017, do Conselho Pleno da OAB/AC. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material. 2. O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes, mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado, segundo valores mínimos estabelecidos na tabela da da Ordem dos Advogados do Brasil, da respectiva Seção. 4. Na hipótese dos autos, induvidosamente, o advogado atuou como dativo, nomeado por ato do juízo singular (fl. 9 dos autos na origem, n.º 0700642-23.2017.8.01.0004), a justificar o recebimento dos honorários assistenciais. 5. Embargos declaratórios acolhidos. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 1001730-35.2017.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2018; Data de registro: 14/05/2018)" c) Embargos acolhidos. (Relatora Des. Eva Evangelista; Processo n.º 0101280-15.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10.03.2021)". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100944-74.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006768-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/08/2021 13:37 |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.895, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/08/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância à falta de previsão legal neste aspecto. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha rn1cse, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores Autárquicos ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 22/07/2021. |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100944-74.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
0100944-74.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.881 de 28 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/07/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 23/07/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/11/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NÃO FIXADOS NO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nomeado advogado dativo pelo Juízo de origem para representação processual de hipossuficiente, enseja a peça recursal apresentada (apelação) a fixação de honorários assistenciais nesta instância. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "a) Nomeado advogado dativo pelo Juízo de origem para representação processual de hipossuficiente (ausente Defensor Público Estadual na Comarca) com arbitramento de honorários na sentença, importa a peça recursal (apelação) em trabalho adicional àquele inicialmente atribuído, ensejando a fixação de honorários assistenciais nesta instância, a teor do item 70, da Resolução n.º 11/2017, do Conselho Pleno da OAB/AC. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material. 2. O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes, mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado, segundo valores mínimos estabelecidos na tabela da da Ordem dos Advogados do Brasil, da respectiva Seção. 4. Na hipótese dos autos, induvidosamente, o advogado atuou como dativo, nomeado por ato do juízo singular (fl. 9 dos autos na origem, n.º 0700642-23.2017.8.01.0004), a justificar o recebimento dos honorários assistenciais. 5. Embargos declaratórios acolhidos. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 1001730-35.2017.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2018; Data de registro: 14/05/2018)" c) Embargos acolhidos. (Relatora Des. Eva Evangelista; Processo n.º 0101280-15.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10.03.2021)". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100944-74.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. |