Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100944-74.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700110-55.2017.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Hugo Barbosa Torquato Ferreira -

Partes do Processo

Embargante:  Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira
Advogada:  Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira  
Embargado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
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Movimentações

Data Movimento
17/12/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/12/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
16/12/2021 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 33/36 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele.
16/12/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 225/228, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021.
11/11/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL) Certifico o Feriado Regimental - "Dia da Justiça" (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 8 de dezembro de 2021 (quarta-feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/08/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/11/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NÃO FIXADOS NO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nomeado advogado dativo pelo Juízo de origem para representação processual de hipossuficiente, enseja a peça recursal apresentada (apelação) a fixação de honorários assistenciais nesta instância. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "a) Nomeado advogado dativo pelo Juízo de origem para representação processual de hipossuficiente (ausente Defensor Público Estadual na Comarca) com arbitramento de honorários na sentença, importa a peça recursal (apelação) em trabalho adicional àquele inicialmente atribuído, ensejando a fixação de honorários assistenciais nesta instância, a teor do item 70, da Resolução n.º 11/2017, do Conselho Pleno da OAB/AC. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material. 2. O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes, mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado, segundo valores mínimos estabelecidos na tabela da da Ordem dos Advogados do Brasil, da respectiva Seção. 4. Na hipótese dos autos, induvidosamente, o advogado atuou como dativo, nomeado por ato do juízo singular (fl. 9 dos autos na origem, n.º 0700642-23.2017.8.01.0004), a justificar o recebimento dos honorários assistenciais. 5. Embargos declaratórios acolhidos. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 1001730-35.2017.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2018; Data de registro: 14/05/2018)" c) Embargos acolhidos. (Relatora Des. Eva Evangelista; Processo n.º 0101280-15.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10.03.2021)". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100944-74.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021.