Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100956-20.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702915-71.2023.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  LISTO TECNOLOGIA S.A.
Advogada:  PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM  
Advogada:  Giuliana Rosin Santos Abreu  
Advogado:  Lucas Leandro Silva do Nascimento  
Embargado:  R. M. Silva Eireli - Me
Advogado:  Luiz Carlos Alves Bezerra  
Advogado:  Andre Ferreira Marques  
Advogado:  Pâmela Ferreira da Silva  
Advogada:  Mariana Castro de Souza  

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
01/02/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
01/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp.15/17, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de janeiro de 2024.
29/01/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
22/12/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/07/2023 Contrarazões
12/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Desprovida o julgado de obscuridade, exsurge o propósito da Embargante de atribuir efeito infringente ao acórdão visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal, pois os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100956-20.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023.