| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707668-86.2014.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Allianz Brasil Seguradora S.a
Advogado:  Thiago Pessoa Rocha Advogado:  Carlos Antônio Harten Filho Advogado:  Maria Eduarda Cajueiro |
| Embargado: |
Jhonatan Caio Fernandes Soares Vina
D. Pública:  Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de junho de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, considerando a interposição de Recurso Especial interposto por Adálio Cordeiro de Araújo, nesta data, procedo ao ARQUIVAMENTO. Certifico, por fim, que procedi à cópia integral destes autos para os autos principais. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de junho de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, considerando a interposição de Recurso Especial interposto por Adálio Cordeiro de Araújo, nesta data, procedo ao ARQUIVAMENTO. Certifico, por fim, que procedi à cópia integral destes autos para os autos principais. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 18 de março de 2022. |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE |
| 17/03/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Julgamento Virtual (Art. 35-D do RITJAC). |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 09/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Regina Ferrari, Relatora, em cumprimento ao disposto na parte final da Decisão, às pp. 66/67. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que tome ciência da decisão proferida às páginas 66/67. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.018 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 25/02/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A Desembargadora signatária é membro titular da Segunda Câmara Cível, mas foi convocada como vogal para participar de sessão da Primeira Câmara Cível, da qual resultou o julgamento objeto dos presentes embargos declaratórios. O voto da signatária divergiu daquele proferido pelo Desembargador Luís Camolez, relator primitivo do recurso de apelação. Além disso, o voto divergente se tornou preponderante, em razão do que a Relatora signatária foi designada para a lavratura do acórdão. Por ato equívoco, a distribuição e o julgamento dos presentes embargos declaratórios ocorreram, originalmente, no âmbito da Segunda Câmara Cível. O erro certamente ocorreu porque, como já dito, a Desembargadora signatária é membro titular da Segunda, e não da Primeira Câmara Cível. De toda maneira, o certo é que o órgão competente para o julgamento dos presentes embargos de declaração é a Primeira Câmara Cível. Logo, o recurso em tela deve ser submetido ao referido órgão fracionário, de modo que ele confirme ou não o julgamento prolatado pela Segunda Câmara Cível. Por tudo quanto exposto, determino que os embargos de declaração sejam submetidos a novo julgamento, desta vez no âmbito da Primeira Câmara Cível, observado o ambiente virtual de votação. |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
0100964-65.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.015 de 24 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 23/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100964-65.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/02/2022 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 22/02/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Redistribuição à Desembargadora Regina Ferrari no âmbito da Primeira Câmara Cível, relatora designada para lavratura do acórdão Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000968-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 17:34 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000968-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 17:34 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000968-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 17:34 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000968-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 17:34 |
| 04/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 21 de janeiro de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 20 adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 23/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.976, pp. 4/5, de 23 de dezembro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (artigo 3º da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - REPUBLICAÇÃO ACÓRDÃO |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECESSO FORENSE |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.974, DE 21/12/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.974, pp. 12/21, de 21 de dezembro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 17/12/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO. PONTO OMISSO. 1. O acórdão embargado contém omissão quando, a despeito de objeto dos fundamentos do órgão julgador, uma determinada questão essencial ao deslinde da causa deixou de ser expressa no dispositivo do ato decisório. 2. A existência de omissão justifica a modificação do acórdão embargado, mediante o necessário suprimento. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, de forma acrescentar na parte dispositiva do acórdão embargado que, a apesar de ser devedora solidária, a seguradora é civilmente responsável pelo pagamento da compensação por danos morais no limite da cobertura securitária. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009145-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/11/2021 23:44 |
| 29/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/10/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões, conforme despacho proferido às páginas 19. |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.935, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/10/2021 |
Mero expediente
Despacho O embargado Jhonatan Caio Fernandes Soares Viana é representado por órgão da Defensoria Pública, a quem as intimações devem ser dirigidas de forma pessoal. A intimação da parte embargada para responder aos embargos declaratórios não ocorreu de modo regular, pois o ato processual correspondente foi apenas divulgado no Diário da Justiça eletrônico (p. 14). Assim, determino que a intimação do embargado seja dirigida à Defensoria Pública de forma pessoal, preferencialmente por meio do portal eletrônico próprio. Intime-se. Rio Branco-Acre, 5 de outubro de 2021. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007530-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/09/2021 16:58 |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.912, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/09/2021 |
Mero expediente
Despacho O embargante postula a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão recorrido. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2021. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
0100964-65.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.887 de 05 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 02/08/2021. |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 0100964-65.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/08/2021 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 03/08/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 03/08/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 03/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/08/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/02/2022 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Regina Ferrari |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO. PONTO OMISSO. 1. O acórdão embargado contém omissão quando, a despeito de objeto dos fundamentos do órgão julgador, uma determinada questão essencial ao deslinde da causa deixou de ser expressa no dispositivo do ato decisório. 2. A existência de omissão justifica a modificação do acórdão embargado, mediante o necessário suprimento. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, de forma acrescentar na parte dispositiva do acórdão embargado que, a apesar de ser devedora solidária, a seguradora é civilmente responsável pelo pagamento da compensação por danos morais no limite da cobertura securitária. |
| 17/03/2022 | Julgado | ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Julgamento Virtual (Art. 35-D do RITJAC). |