| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0003776-84.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Embargado: |
ENGEFRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA
Advogado:  ANDRE WILLIAM CHORMIAK |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 32/38, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifica-se, para fins de informação, à vista do pedido da ENGEFRIO - Indústria e Comércio de Engenharia e Automação Comercial Ltda., p. 42 - Certificação do Trânsito em Julgado do Acórdão proferido nestes autos, que o prazo final do Acórdão se dará somente hoje, dia 14 de fevereiro de 2023. Certifica-se, por fim, que tão logo ocorra o prazo final, procederemos à certificação e comunicação ao Juízo de Origem. |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 32/38, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifica-se, para fins de informação, à vista do pedido da ENGEFRIO - Indústria e Comércio de Engenharia e Automação Comercial Ltda., p. 42 - Certificação do Trânsito em Julgado do Acórdão proferido nestes autos, que o prazo final do Acórdão se dará somente hoje, dia 14 de fevereiro de 2023. Certifica-se, por fim, que tão logo ocorra o prazo final, procederemos à certificação e comunicação ao Juízo de Origem. |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 20 E 23 DE JANEIRO DE 2023 |
| 14/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001195-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/02/2023 21:30 |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.213 DE 29/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.213, p. 1/5, de 29 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de dezembro de 2022. |
| 28/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/12/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO EM PARTE. In casu, consta erronia material quanto ao número "5" referente ao mês de maio, da data mencionada como trânsito em julgado da sentença originária, em verdade devendo constar o mês de junho, portanto, a data correta é 04.06.2014, contudo, sem qualquer alteração no resultado do julgado. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, quanto ao afastamento da prescrição. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, desnecessário o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que objeto anterior de exame. Acolhimento parcial aos Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100978-15.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo acolhimento parcial aos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2022. |
| 09/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007621-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/09/2022 12:14 |
| 20/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.148, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/09/2022 |
Mero expediente
Eis que, atenta ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, determino a intimação do Recorrente para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005966-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/08/2022 10:00 |
| 28/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.114, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/07/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/07/2022. |
| 18/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
0100978-15.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.106, de 18 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de julho de 2022. |
| 16/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100978-15.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 14/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/07/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005350-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 11/07/2022 19:18 |
| 08/07/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Contrarazões |
| 01/08/2022 |
Manifestação |
| 26/09/2022 |
Manifestação |
| 13/02/2023 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/12/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO EM PARTE. In casu, consta erronia material quanto ao número "5" referente ao mês de maio, da data mencionada como trânsito em julgado da sentença originária, em verdade devendo constar o mês de junho, portanto, a data correta é 04.06.2014, contudo, sem qualquer alteração no resultado do julgado. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, quanto ao afastamento da prescrição. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, desnecessário o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que objeto anterior de exame. Acolhimento parcial aos Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100978-15.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo acolhimento parcial aos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2022. |