Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100978-15.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0003776-84.2012.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Embargado:  ENGEFRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA
Advogado:  ANDRE WILLIAM CHORMIAK  

Movimentações

Data Movimento
16/02/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
16/02/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/02/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
16/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 32/38, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023.
14/02/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifica-se, para fins de informação, à vista do pedido da ENGEFRIO - Indústria e Comércio de Engenharia e Automação Comercial Ltda., p. 42 - Certificação do Trânsito em Julgado do Acórdão proferido nestes autos, que o prazo final do Acórdão se dará somente hoje, dia 14 de fevereiro de 2023. Certifica-se, por fim, que tão logo ocorra o prazo final, procederemos à certificação e comunicação ao Juízo de Origem.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/07/2022 Contrarazões
01/08/2022 Manifestação
26/09/2022 Manifestação
13/02/2023 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/12/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO EM PARTE. In casu, consta erronia material quanto ao número "5" referente ao mês de maio, da data mencionada como trânsito em julgado da sentença originária, em verdade devendo constar o mês de junho, portanto, a data correta é 04.06.2014, contudo, sem qualquer alteração no resultado do julgado. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, quanto ao afastamento da prescrição. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, desnecessário o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que objeto anterior de exame. Acolhimento parcial aos Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100978-15.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo acolhimento parcial aos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2022.