Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100980-82.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700367-09.2019.8.01.0003 Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Embargante:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR  
Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira  
Soc. Advogados:  Michel Fernandes Barros  
Advogada:  Giza Helena Coelho  
Embargado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Sárvia Silvana Santos Lima  

Movimentações

Data Movimento
20/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
20/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 27/31, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de março de 2023.
20/03/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida nos Embargos de Declaração n. 0100980.82-2022.8.01.0000,(Acórdão pp. 27/31, parte final), procedi cópia para estes autos.
20/03/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação (Acórdão pp. 27/31, parte final), contida nos Embargos de Declaração n. 0100980.82-2022.8.01.0000, procedi a cópia para estes autos. Rio Branco, 20 de março de 2023. (Assinada Digitalmente) Marilândia Barros de Mendonça Secretária da Primeira Câmara Cível, em exercício
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/08/2022 Requerimento
23/11/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/01/2023 Julgado DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES NÃO SÃO SUCUMBENTES. PROVIMENTO. 1. Afasta-se a condenação em custas e honorários sucumbenciais quando restar demonstrado que as partes não foram sucumbentes, posto que não deram causa aos embargos. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100980-82.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 19 de dezembro de 2022.