| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700367-09.2019.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Embargante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira Soc. Advogados:  Michel Fernandes Barros Advogada:  Giza Helena Coelho |
| Embargado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Sárvia Silvana Santos Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 20/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 27/31, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de março de 2023. |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida nos Embargos de Declaração n. 0100980.82-2022.8.01.0000,(Acórdão pp. 27/31, parte final), procedi cópia para estes autos. |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação (Acórdão pp. 27/31, parte final), contida nos Embargos de Declaração n. 0100980.82-2022.8.01.0000, procedi a cópia para estes autos. Rio Branco, 20 de março de 2023. (Assinada Digitalmente) Marilândia Barros de Mendonça Secretária da Primeira Câmara Cível, em exercício |
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 20/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 27/31, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de março de 2023. |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida nos Embargos de Declaração n. 0100980.82-2022.8.01.0000,(Acórdão pp. 27/31, parte final), procedi cópia para estes autos. |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação (Acórdão pp. 27/31, parte final), contida nos Embargos de Declaração n. 0100980.82-2022.8.01.0000, procedi a cópia para estes autos. Rio Branco, 20 de março de 2023. (Assinada Digitalmente) Marilândia Barros de Mendonça Secretária da Primeira Câmara Cível, em exercício |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
0100980-82.2022.8.01.0000 |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/01/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/01/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES NÃO SÃO SUCUMBENTES. PROVIMENTO. 1. Afasta-se a condenação em custas e honorários sucumbenciais quando restar demonstrado que as partes não foram sucumbentes, posto que não deram causa aos embargos. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100980-82.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 19 de dezembro de 2022. |
| 14/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 23/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009301-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/11/2022 13:49 |
| 15/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente manifestação, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rzkssv. |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.174, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/10/2022 |
Mero expediente
Intime-se o Embargado para que manifeste-se tempestivamente quanto as razões de p. 02/05, conforme requerido à p. 10. |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006275-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 10/08/2022 17:28 |
| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rzkssv. |
| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/07/2022. |
| 04/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100980-82.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/08/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 02/08/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 08/07/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2022 |
Requerimento |
| 23/11/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/01/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES NÃO SÃO SUCUMBENTES. PROVIMENTO. 1. Afasta-se a condenação em custas e honorários sucumbenciais quando restar demonstrado que as partes não foram sucumbentes, posto que não deram causa aos embargos. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100980-82.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 19 de dezembro de 2022. |