Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100983-37.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706018-57.2021.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  
Embargado:  S & e Restaurante Ltda
Advogado:  Renato César Lopes da Cruz  
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  

Movimentações

Data Movimento
18/11/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/11/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
18/11/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
20/10/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022
20/10/2022 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/10/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. A obscuridade, hipótese de Embargos de Declaração, consiste na falta de clareza do desenvolvimento do entendimento que norteia a fundamentação da sentença. O magistrado não é obrigado ao debate de todas as teses apresentadas ou abordar os julgados colacionados pela parte caso ausente vinculação obrigatória, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar a decisão, ressalvando que erronia de interpretação de julgado não consiste em hipótese de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100983-37.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022.