| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715714-88.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Embargante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Joselaine Maura de Souza Figueiredo Advogado:  Fernando de Freitas Barbosa Advogado:  Diego Lima Pauli Advogado:  João Alves Barbosa Filho |
| Embargado: |
Francisco de Assis Martins
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 11/13 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 11/13 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 22/12/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DPVAT. CONDENAÇÃO. VALOR COMPLEMENTAR. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. RECURSO PROVIDO. a) O acréscimo de juros e correção monetária a valor condenatório a título de seguro DPVAT caracteriza pedido implícito, razão do provimento aos Embargos de Declaração. Inteligência das Súmulas 426 e 580, ambas do Superior Tribunal de Justiça. d) Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100995-85.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.907, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/09/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista a caracterização de efeito infringente caso providos os declaratórios, atenta ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/08/2021 |
Decorrido prazo
|
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
0100995-85.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.896 de 20 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
0100995-85.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.894 de 18 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 13/08/2021. |
| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100995-85.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/08/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 13/08/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 13/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/12/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DPVAT. CONDENAÇÃO. VALOR COMPLEMENTAR. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. RECURSO PROVIDO. a) O acréscimo de juros e correção monetária a valor condenatório a título de seguro DPVAT caracteriza pedido implícito, razão do provimento aos Embargos de Declaração. Inteligência das Súmulas 426 e 580, ambas do Superior Tribunal de Justiça. d) Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100995-85.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. |