| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700591-23.2014.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Agravante: |
Maurício José da Silva Praxedes
Advogado:  FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO Advogado:  Heráclio Queiroz dos Santos |
| Agravado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Certifica-se, em cumprimento à determinação, p. 400, da Apelação 0700591-23.2014.8.01.0002, o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos de Agravo Interno no dia 18/03/2025. Certifica-se, por fim, que importamos para a Apelação o documento - Certidão Trânsito, para fins de prosseguimento daquela. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Certifica-se, em cumprimento à determinação, p. 400, da Apelação 0700591-23.2014.8.01.0002, o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos de Agravo Interno no dia 18/03/2025. Certifica-se, por fim, que importamos para a Apelação o documento - Certidão Trânsito, para fins de prosseguimento daquela. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08014101-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/01/2025 12:21 |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/01/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/01/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 03/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/01/2025, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível contra Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, em razão da inércia do agravante em comprovar sua hipossuficiência econômica, após prazo concedido para apresentação de documentos comprobatórios. O agravante alega que a mera declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária; e (ii) analisar se a inércia do agravante em apresentar a documentação comprobatória justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que infirmem a alegada condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando a parte não comprova a hipossuficiência após ser devidamente intimada para apresentar documentação pertinente. 5. A inércia do agravante em fornecer os documentos solicitados, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais comprovantes, impede o deferimento do benefício. 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico no sentido de que a simples declaração de pobreza não é suficiente quando há indícios de capacidade econômica e a parte deixa de comprovar a hipossuficiência quando instada a fazê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica. 2. O pedido de gratuidade judiciária pode ser indeferido se, oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte permanecer inerte. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Rel. Des. Luís Camolez, Processo nº 1001845-80.2022.8.01.0000, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 13/08/2024; Rel. Des. Júnior Alberto, Processo nº 0100995-80.2024.8.01.0000, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 0100996-65.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 19/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 41, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0100996-65.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008474-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/09/2024 14:01 |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro, por parte do segundo agravado. |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008071-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/08/2024 09:28 |
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha esj1du. |
| 05/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à inclusão no cadastro, Município de Marechal Thaumaturgo, conforme Despacho retro. |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.566, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao exame deste recurso, determino a intimação dos entes públicos Agravados - Município de Marechal Thaumaturgo e Estado do Acre - para contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação dos Agravados, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância em vista da efetiva atuação no primeiro grau de jurisdição. Por derradeiro, retifique-se o cadastro e autuação do presente recurso para constar, também como parte Agravada o Município de Marechal Thaumaturgo. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha esj1du. |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
0100996-65.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.529, de 03 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 30/04/2024 . |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 30/04/2024 . |
| 30/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100996-65.2024.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 30/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/04/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 30/04/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/09/2024 |
Parecer do MP |
| 28/01/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/12/2024 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível contra Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, em razão da inércia do agravante em comprovar sua hipossuficiência econômica, após prazo concedido para apresentação de documentos comprobatórios. O agravante alega que a mera declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária; e (ii) analisar se a inércia do agravante em apresentar a documentação comprobatória justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que infirmem a alegada condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando a parte não comprova a hipossuficiência após ser devidamente intimada para apresentar documentação pertinente. 5. A inércia do agravante em fornecer os documentos solicitados, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais comprovantes, impede o deferimento do benefício. 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico no sentido de que a simples declaração de pobreza não é suficiente quando há indícios de capacidade econômica e a parte deixa de comprovar a hipossuficiência quando instada a fazê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica. 2. O pedido de gratuidade judiciária pode ser indeferido se, oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte permanecer inerte. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Rel. Des. Luís Camolez, Processo nº 1001845-80.2022.8.01.0000, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 13/08/2024; Rel. Des. Júnior Alberto, Processo nº 0100995-80.2024.8.01.0000, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 0100996-65.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |