Recurso
Agravo Interno Cível (Fora de Uso) (0100996-65.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700591-23.2014.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Agravante:  Maurício José da Silva Praxedes
Advogado:  FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO  
Advogado:  Heráclio Queiroz dos Santos  
Agravado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
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Movimentações

Data Movimento
12/05/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
12/05/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
12/05/2025 Arquivado Definitivamente
Certifica-se, em cumprimento à determinação, p. 400, da Apelação 0700591-23.2014.8.01.0002, o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos de Agravo Interno no dia 18/03/2025. Certifica-se, por fim, que importamos para a Apelação o documento - Certidão Trânsito, para fins de prosseguimento daquela. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
31/01/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
28/01/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/08/2024 Razões/Contrarrazões
09/09/2024 Parecer do MP
28/01/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível contra Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, em razão da inércia do agravante em comprovar sua hipossuficiência econômica, após prazo concedido para apresentação de documentos comprobatórios. O agravante alega que a mera declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária; e (ii) analisar se a inércia do agravante em apresentar a documentação comprobatória justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada caso existam elementos que infirmem a alegada condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4. O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando a parte não comprova a hipossuficiência após ser devidamente intimada para apresentar documentação pertinente. 5. A inércia do agravante em fornecer os documentos solicitados, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais comprovantes, impede o deferimento do benefício. 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico no sentido de que a simples declaração de pobreza não é suficiente quando há indícios de capacidade econômica e a parte deixa de comprovar a hipossuficiência quando instada a fazê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica. 2. O pedido de gratuidade judiciária pode ser indeferido se, oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte permanecer inerte. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Rel. Des. Luís Camolez, Processo nº 1001845-80.2022.8.01.0000, Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 13/08/2024; Rel. Des. Júnior Alberto, Processo nº 0100995-80.2024.8.01.0000, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 0100996-65.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.