Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101001-24.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700402-80.2021.8.01.0008 Plácido de Castro Vara Cível Isabelle do Sacramento Santos -

Partes do Processo

Embargante:  Telefonica Brasil S/A - Vivo S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Embargada:  Maria Lucilene da Silva
Advogado:  Romario Silva dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
08/05/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/05/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
07/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
07/05/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia do Trabalho)
09/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/04/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELO ÚNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, em sede recursal serão majorados os honorários fixados anteriormente. No que tange à majoração do percentual das verbas honorárias nesta instância, tal ocorre unicamente quanto à parte sucumbente no recurso. No caso concreto, a Autora, ora Embargada, deu causa ao apelo no qual restou sucumbente, portanto, deverá arcar com a majoração recursal, excluída a majoração recursal quanto à Apelada/Embargante. Embargos de Declaração providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101001-24.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora