| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700402-80.2021.8.01.0008 | Plácido de Castro | Vara Cível | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Embargante: |
Telefonica Brasil S/A - Vivo S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Embargada: |
Maria Lucilene da Silva
Advogado:  Romario Silva dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia do Trabalho) |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia do Trabalho) |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/04/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELO ÚNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, em sede recursal serão majorados os honorários fixados anteriormente. No que tange à majoração do percentual das verbas honorárias nesta instância, tal ocorre unicamente quanto à parte sucumbente no recurso. No caso concreto, a Autora, ora Embargada, deu causa ao apelo no qual restou sucumbente, portanto, deverá arcar com a majoração recursal, excluída a majoração recursal quanto à Apelada/Embargante. Embargos de Declaração providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101001-24.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.368, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/08/2023 |
Mero expediente
Atenta ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e proceda à conclusão dos autos. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 17/07/2023. |
| 20/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101001-24.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/07/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 18/07/2023 |
Distribuído por Dependência
|
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/04/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELO ÚNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, em sede recursal serão majorados os honorários fixados anteriormente. No que tange à majoração do percentual das verbas honorárias nesta instância, tal ocorre unicamente quanto à parte sucumbente no recurso. No caso concreto, a Autora, ora Embargada, deu causa ao apelo no qual restou sucumbente, portanto, deverá arcar com a majoração recursal, excluída a majoração recursal quanto à Apelada/Embargante. Embargos de Declaração providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101001-24.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |