| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708095-15.2016.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
Valdete das Dores Alnert Dias
Advogado:  Marcio D'anzicourt Pinto Advogada:  Lidiane Lima de Carvalho |
| Embargado: |
Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
Proc. União: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 17/20 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 17/20 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 29/12/2021 |
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AFASTADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HIPÓTESE. ART. 1022, CPC. FALTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Inexistindo na apelação pedido de restabelecimento de tutela de urgência, resulta desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltada a Embargante a obter o cumprimento imediato da decisão pela parte adversa. Os Embargos de Declaração admitem quatro causas típicas de cabimento - omissão, obscuridade, contradição e erro material, a teor do art. 1022 e incisos, do Código de Processo Civil - além de motivos atípicos admitidos pela doutrina, erro de cálculo, erro de fato e matérias de ordem pública, não abrangendo o descumprimento da ordem judicial pela parte adversa, questão a ser suscitada na via própria para tanto. 3. Embargos não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101003-62.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 09/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Instituto Nacional de Seguro Social - Inss, por intimada para, apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.923, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2021 |
Mero expediente
Em cumprimento ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Embargada para manifestar quanto ao cumprimento da decisão bem como para ofertar contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, voltem à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
0101003-62.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.896 de 20 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Instituto Nacional de Seguro Social - Inss, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 17/08/2021. |
| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101003-62.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/08/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 17/08/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AFASTADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HIPÓTESE. ART. 1022, CPC. FALTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Inexistindo na apelação pedido de restabelecimento de tutela de urgência, resulta desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltada a Embargante a obter o cumprimento imediato da decisão pela parte adversa. Os Embargos de Declaração admitem quatro causas típicas de cabimento - omissão, obscuridade, contradição e erro material, a teor do art. 1022 e incisos, do Código de Processo Civil - além de motivos atípicos admitidos pela doutrina, erro de cálculo, erro de fato e matérias de ordem pública, não abrangendo o descumprimento da ordem judicial pela parte adversa, questão a ser suscitada na via própria para tanto. 3. Embargos não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101003-62.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021. |