Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101003-62.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708095-15.2016.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Valdete das Dores Alnert Dias
Advogado:  Marcio D'anzicourt Pinto  
Advogada:  Lidiane Lima de Carvalho  
Embargado:  Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
Proc. União: Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves 

Movimentações

Data Movimento
28/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/03/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
28/03/2022 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 17/20 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele.
26/01/2022 Juntada de Outros documentos
25/01/2022 Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AFASTADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HIPÓTESE. ART. 1022, CPC. FALTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Inexistindo na apelação pedido de restabelecimento de tutela de urgência, resulta desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltada a Embargante a obter o cumprimento imediato da decisão pela parte adversa. Os Embargos de Declaração admitem quatro causas típicas de cabimento - omissão, obscuridade, contradição e erro material, a teor do art. 1022 e incisos, do Código de Processo Civil - além de motivos atípicos admitidos pela doutrina, erro de cálculo, erro de fato e matérias de ordem pública, não abrangendo o descumprimento da ordem judicial pela parte adversa, questão a ser suscitada na via própria para tanto. 3. Embargos não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101003-62.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021.