Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101008-16.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700756-92.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Embargante:  Halex Istar Indústria Farmacêutica S.a
Advogado:  RAUL AMARAL JUNIOR  
Advogado:  RAUL AMARAL JUNIOR  
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  

Movimentações

Data Movimento
12/03/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
12/03/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
12/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração Cível 0101008-16.2023.8.01.0000, para os autos principais de Apelação nº 0700756-92.2022.8.01.001, em razão da interposição de Recurso Extraordinário.
04/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2024
04/03/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/08/2023 Informações
31/08/2023 Contrarazões
22/09/2023 Parecer do MP
12/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/11/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado" (EDcl no RHC 36.109/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.3.2015 e "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 527.021/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.2015).2. "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp 1652021/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.3.2018). 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não verificadas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil4. Não verificados, no acórdão vergastado, omissão, contradição ou obscuridade.5. Embargos de declaração não providos.