Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101031-25.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700114-61.2018.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  Instituto Brasileiro do Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade
Advogado:  Ivo Peral Peralta Junior  
Advogado:  Thiago Magacho Mesquita  
Embargado:  Alexandre Rodrigues de Araújo
D. Público:  André Espíndola Moura  

Movimentações

Data Movimento
02/09/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/09/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
02/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
20/08/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010982-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/08/2024 11:25
17/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/06/2024 Razões/Contrarrazões
20/08/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/08/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, apresentando o Embargante dificuldade de interpretação do julgado. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desacolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101031-25.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desacolher os Embargos nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.