| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706631-48.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios
Advogado:  Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm Advogado:  Delano Lima E Silva |
| Embargado: |
Maykson Jose Augusto Lopes de Menezes
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003199-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/05/2022 12:37 |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003199-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/05/2022 12:37 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003199-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/05/2022 12:37 |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003199-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/05/2022 12:37 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.046, DE 18/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.046, pp. 11/12, de 18 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, COAÇÃO E TORPEZA. INOVAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Assim sendo, quanto à matéria coação e torpeza, não as conheço por se tratar de inovação recursal. 2. Quanto ao fato de o Embargado ter sido induzido à erro, tais fatos foram transcritos no acórdão impugnado, tendo ocorridos na fase de pré-contratação e confirmado na audiência de instrução e julgamento, consoante provas esmiuçadas no acórdão impugnado. 3. Uma vez julgado procedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida no apelo restou tratada. 4. Embargos de Declaração que se conheçe em parte, e na parte conhecida, não se acolhe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101043-44.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecem em parte do Recurso, e na parte conhecida, não se acolhe, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008393-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/10/2021 07:38 |
| 09/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/09/2021 |
Expedição de Certidão
0101043-44.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.924 de 30 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 06/09/2021. |
| 28/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101043-44.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/09/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 28/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 28/09/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
0101043-44.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.909 de 09 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/09/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/05/2022 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/04/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, COAÇÃO E TORPEZA. INOVAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Assim sendo, quanto à matéria coação e torpeza, não as conheço por se tratar de inovação recursal. 2. Quanto ao fato de o Embargado ter sido induzido à erro, tais fatos foram transcritos no acórdão impugnado, tendo ocorridos na fase de pré-contratação e confirmado na audiência de instrução e julgamento, consoante provas esmiuçadas no acórdão impugnado. 3. Uma vez julgado procedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida no apelo restou tratada. 4. Embargos de Declaração que se conheçe em parte, e na parte conhecida, não se acolhe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101043-44.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecem em parte do Recurso, e na parte conhecida, não se acolhe, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de abril de 2022. |