Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101043-44.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Ato / Negócio Jurídico
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706631-48.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios
Advogado:  Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm  
Advogado:  Delano Lima E Silva  
Embargado:  Maykson Jose Augusto Lopes de Menezes
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/07/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
04/05/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003199-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/05/2022 12:37
04/05/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003199-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/05/2022 12:37
18/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/10/2021 Razões/Contrarrazões
04/05/2022 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/04/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, COAÇÃO E TORPEZA. INOVAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Assim sendo, quanto à matéria coação e torpeza, não as conheço por se tratar de inovação recursal. 2. Quanto ao fato de o Embargado ter sido induzido à erro, tais fatos foram transcritos no acórdão impugnado, tendo ocorridos na fase de pré-contratação e confirmado na audiência de instrução e julgamento, consoante provas esmiuçadas no acórdão impugnado. 3. Uma vez julgado procedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida no apelo restou tratada. 4. Embargos de Declaração que se conheçe em parte, e na parte conhecida, não se acolhe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101043-44.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecem em parte do Recurso, e na parte conhecida, não se acolhe, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de abril de 2022.