| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714488-19.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane César Approbato |
| Embargado: |
Raimundo Cunha de Lima
D. Público:  Ronney da Silva Fecury |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011432-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/08/2024 09:55 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011432-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/08/2024 09:55 |
| 04/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011432-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/08/2024 09:55 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011432-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/08/2024 09:55 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011432-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/08/2024 09:55 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011432-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/08/2024 09:55 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011432-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/08/2024 09:55 |
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia-6.9.2024) |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/08/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de contradição, exsurge o propósito da Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida, qual seja, cerceamento de direito à manifestação quanto aos cálculos judiciais. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101048-61.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 25/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007011-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/06/2024 05:24 |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/05/2024. |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
0101048-61.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.536, de 14 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Feitos Judiciais. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 10/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 08/05/2024 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/08/2024 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/08/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de contradição, exsurge o propósito da Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida, qual seja, cerceamento de direito à manifestação quanto aos cálculos judiciais. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101048-61.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |