Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101048-61.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714488-19.2017.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane César Approbato  
Embargado:  Raimundo Cunha de Lima
D. Público:  Ronney da Silva Fecury  

Movimentações

Data Movimento
04/10/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
04/10/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
04/10/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
29/08/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011432-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/08/2024 09:55
29/08/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011432-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/08/2024 09:55
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/06/2024 Razões/Contrarrazões
29/08/2024 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/08/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de contradição, exsurge o propósito da Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida, qual seja, cerceamento de direito à manifestação quanto aos cálculos judiciais. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101048-61.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.