| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700660-47.2017.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S.A.
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Agravado: |
Carlos Francisco Augusto Gadelha
Advogado:  Gilson Pescador Advogado:  Augusto Bolívar Silva Mesquita |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012068, com 4 folhas. |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.842, pp. 20/23 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012068, com 4 folhas. |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.842, pp. 20/23 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO: APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Inconteste o erro grosseiro da Recorrente ao interpor Agravo de Instrumento ao invés de Apelação, pois, conforme julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A sentença que põe fim a ação (...) declara a sua extinção e seu arquivamento (...) é impugnável por recurso de apelação, ante sua natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC). Precedente. Constitui falha inescusável interpor agravo de instrumento, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no AREsp 199.625/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)." Sequer admitido o Agravo de Instrumento com fundamento na fungibilidade recursal, conforme a doutrina de Fredie Didier Júnior "... é preciso que não haja "erro grosseiro". Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso")." (Curso de Direito Processual Civil. 13ª edição. Ed: Jus Podium. Salvador: 2016. P. 109). 3. A propósito, mutatis mutandis, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "A interposição de agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, eis que se trata de decisão de natureza terminativa, desafiando o manejo de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (...)" (Acórdão n.1141665, 07109607520188070000, Relator: Mario-Zam Belmiro 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n.º 0101049-85.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/11/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009747-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/11/2020 09:16 |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.719, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/11/2020 |
Mero expediente
Eis que, a teor do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para efeito de análise do recurso. Intimem-se. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 15/09/2020 . |
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
0101049-85.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.683 de 24 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101049-85.2020.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/09/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO. |
| 22/09/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
0101049-85.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.679 de 18 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/09/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO: APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Inconteste o erro grosseiro da Recorrente ao interpor Agravo de Instrumento ao invés de Apelação, pois, conforme julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A sentença que põe fim a ação (...) declara a sua extinção e seu arquivamento (...) é impugnável por recurso de apelação, ante sua natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC). Precedente. Constitui falha inescusável interpor agravo de instrumento, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no AREsp 199.625/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)." Sequer admitido o Agravo de Instrumento com fundamento na fungibilidade recursal, conforme a doutrina de Fredie Didier Júnior "... é preciso que não haja "erro grosseiro". Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso")." (Curso de Direito Processual Civil. 13ª edição. Ed: Jus Podium. Salvador: 2016. P. 109). 3. A propósito, mutatis mutandis, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "A interposição de agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, eis que se trata de decisão de natureza terminativa, desafiando o manejo de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (...)" (Acórdão n.1141665, 07109607520188070000, Relator: Mario-Zam Belmiro 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n.º 0101049-85.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |