Recurso
Agravo Interno Cível (Fora de Uso) (0101049-85.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700660-47.2017.8.01.0003 Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S.A.
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Agravado:  Carlos Francisco Augusto Gadelha
Advogado:  Gilson Pescador  
Advogado:  Augusto Bolívar Silva Mesquita  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012068, com 4 folhas.
06/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
06/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.842, pp. 20/23 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021.
02/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/11/2020 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO: APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Inconteste o erro grosseiro da Recorrente ao interpor Agravo de Instrumento ao invés de Apelação, pois, conforme julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A sentença que põe fim a ação (...) declara a sua extinção e seu arquivamento (...) é impugnável por recurso de apelação, ante sua natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC). Precedente. Constitui falha inescusável interpor agravo de instrumento, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no AREsp 199.625/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)." Sequer admitido o Agravo de Instrumento com fundamento na fungibilidade recursal, conforme a doutrina de Fredie Didier Júnior "... é preciso que não haja "erro grosseiro". Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso")." (Curso de Direito Processual Civil. 13ª edição. Ed: Jus Podium. Salvador: 2016. P. 109). 3. A propósito, mutatis mutandis, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "A interposição de agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, eis que se trata de decisão de natureza terminativa, desafiando o manejo de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (...)" (Acórdão n.1141665, 07109607520188070000, Relator: Mario-Zam Belmiro 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n.º 0101049-85.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020.