| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705101-48.2015.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Embargante: |
Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda
Advogado:  ANTONIO APARECIDO TURAÇA JUNIOR Advogado:  José Carlos Lopes Advogado:  Paula Caroline Lopes Turaça Advogado:  Marco Aurélio Lopes |
| Embargado: |
S. L. de Castro - ME (Estação da Xerox)
Advogado:  Raimundo Dias Paes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/01/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de janeiro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 11/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certificamos, que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 11/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/01/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de janeiro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 11/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certificamos, que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REANÁLISE DA MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes obscuridade ou omissão, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101053-88.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Novembro de 2021. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007845-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 01/10/2021 14:01 |
| 30/09/2021 |
Expedição de Certidão
0101053-88.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.924 de 30 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 09/09/2021. |
| 28/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101053-88.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/09/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 28/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 28/09/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 15/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007248-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/09/2021 15:13 |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
0101053-88.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.912 de 14 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 14 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 10/09/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/10/2021 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/11/2021 | Julgado | PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REANÁLISE DA MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes obscuridade ou omissão, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101053-88.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Novembro de 2021. |