| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705744-30.2020.8.01.0001 | Juizados Especiais | Juizado Especial da Fazenda Pública | - | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Braco |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012897, com 6 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012897, com 6 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.937, pp. 55/60 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 19 de fevereiro de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário/Gerência de Apoio às Sessões |
| 01/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000578-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/01/2021 13:17 |
| 23/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/01/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (SUSPENSÃO DOS PRAZOS) Certifico, nos termos do art. 220, do Código de Processo Civil, que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, estará suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 18 de janeiro de 2021. |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.740, em 21 de dezembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 18/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 01/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08006384-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/09/2020 16:48 |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.682, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/09/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Sem adentrar no mérito de quem seja a autoridade judiciária efetivamente competente para processar e julgar o feito, diante da alteração promovida no art. 2º, § 12 da Resolução TPADM n. 154/2011, em 1º/04/2020, designo o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC (suscitado) para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, na forma do art. 955, caput, do CPC/2015, e art. 119, do RITJAC. Requisitem-se informações ao Juízo suscitado (art. 954 do CPC/2015), a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Após remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 956 do CPC/2015). Dê-se ciência desta decisão aos Juízos conflitantes. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
0101055-92.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.680 de 21 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 17/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101055-92.2020.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Juizados Especiais Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/09/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 17/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2020 |
Parecer do MP |
| 30/01/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/12/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |