| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703330-93.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Consórcio Albuquerque Matisse
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery |
| Embargada: |
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Advogada:  Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui Advogado:  Vitor Monteiro Singui |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 12/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/30, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de abril de 2022. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.026, DE 17/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.026, pp. 3/5, de 17 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE OU PRECÁRIA. AFASTADA. TABELA PRICE. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE SUA TESE. QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES.MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. No que tange à alegação de omissão, referindo-se a multa moratória e aos juros de mora (cláusula penal), quando o Eminente Relator Desembargador Laudivon Nogueira prolatou voto em sede apelação e a Primeira Câmara Cível acolheu unanimimente, ao enumerar como o processo iria ser liquidado, estabeleceu no dispositivo como elaborar os cálculos, portanto entendo que, implicitamente, afastou a multa de dois por cento e os juros de mora (cláusula penal) e determinou que a liquidação fosse feita nos moldes do dispositivo do acórdão liquidando. O Superior Tribunal de Justiça no M.S. n. 21315 DF, Relatora Min. Diva Malerbi, publicado em 15/06/2016, assim consignou a respeito: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Portanto, afasto o argumento de que o acórdão não foi fundamentado, não ocorrendo violaçãos dos arts. 489, § 1º, IV do CPC e 93, IX da CF/88. O acórdão liquidado afasta a capitalização mensal e, implicitamente, a Tabela Price: (...)" entretanto isto se aplica às empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional - SFN, art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, o que não é o caso das Agravadas, que não fazem parte do SFN, e isto está explicado no parágrafo segundo da p. 87 do acórdão. Ele foi claro sobre isso e as Agravadas insistem nessa matéria, que já foi decida no acórdão. O nobre Relator da Apelação foi específico e até transcreveu o art. 4º do Decreto 22.626/33:" É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." Inexistência de contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo das Embargantes. Multa por interposição de Embargos protelatórios não acolhida, em razão das Embargantes requerem prequestionamento, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Dispositivos de lei prequestionados. 7. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101058-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 12/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/30, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de abril de 2022. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.026, DE 17/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.026, pp. 3/5, de 17 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE OU PRECÁRIA. AFASTADA. TABELA PRICE. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE SUA TESE. QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES.MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. No que tange à alegação de omissão, referindo-se a multa moratória e aos juros de mora (cláusula penal), quando o Eminente Relator Desembargador Laudivon Nogueira prolatou voto em sede apelação e a Primeira Câmara Cível acolheu unanimimente, ao enumerar como o processo iria ser liquidado, estabeleceu no dispositivo como elaborar os cálculos, portanto entendo que, implicitamente, afastou a multa de dois por cento e os juros de mora (cláusula penal) e determinou que a liquidação fosse feita nos moldes do dispositivo do acórdão liquidando. O Superior Tribunal de Justiça no M.S. n. 21315 DF, Relatora Min. Diva Malerbi, publicado em 15/06/2016, assim consignou a respeito: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Portanto, afasto o argumento de que o acórdão não foi fundamentado, não ocorrendo violaçãos dos arts. 489, § 1º, IV do CPC e 93, IX da CF/88. O acórdão liquidado afasta a capitalização mensal e, implicitamente, a Tabela Price: (...)" entretanto isto se aplica às empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional - SFN, art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, o que não é o caso das Agravadas, que não fazem parte do SFN, e isto está explicado no parágrafo segundo da p. 87 do acórdão. Ele foi claro sobre isso e as Agravadas insistem nessa matéria, que já foi decida no acórdão. O nobre Relator da Apelação foi específico e até transcreveu o art. 4º do Decreto 22.626/33:" É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." Inexistência de contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo das Embargantes. Multa por interposição de Embargos protelatórios não acolhida, em razão das Embargantes requerem prequestionamento, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Dispositivos de lei prequestionados. 7. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101058-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 09/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009695-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/12/2021 14:56 |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.965, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/12/2021 |
Mero expediente
Rio Branco-Acre, 1º de dezembro de 2021 |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/09/2021 |
Expedição de Certidão
0101058-13.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.924 de 30 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 09/09/2021. |
| 28/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101058-13.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/09/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 28/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 28/09/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
0101058-13.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.912 de 14 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 14 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 10/09/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/03/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE OU PRECÁRIA. AFASTADA. TABELA PRICE. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE SUA TESE. QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES.MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. No que tange à alegação de omissão, referindo-se a multa moratória e aos juros de mora (cláusula penal), quando o Eminente Relator Desembargador Laudivon Nogueira prolatou voto em sede apelação e a Primeira Câmara Cível acolheu unanimimente, ao enumerar como o processo iria ser liquidado, estabeleceu no dispositivo como elaborar os cálculos, portanto entendo que, implicitamente, afastou a multa de dois por cento e os juros de mora (cláusula penal) e determinou que a liquidação fosse feita nos moldes do dispositivo do acórdão liquidando. O Superior Tribunal de Justiça no M.S. n. 21315 DF, Relatora Min. Diva Malerbi, publicado em 15/06/2016, assim consignou a respeito: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Portanto, afasto o argumento de que o acórdão não foi fundamentado, não ocorrendo violaçãos dos arts. 489, § 1º, IV do CPC e 93, IX da CF/88. O acórdão liquidado afasta a capitalização mensal e, implicitamente, a Tabela Price: (...)" entretanto isto se aplica às empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional - SFN, art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, o que não é o caso das Agravadas, que não fazem parte do SFN, e isto está explicado no parágrafo segundo da p. 87 do acórdão. Ele foi claro sobre isso e as Agravadas insistem nessa matéria, que já foi decida no acórdão. O nobre Relator da Apelação foi específico e até transcreveu o art. 4º do Decreto 22.626/33:" É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." Inexistência de contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo das Embargantes. Multa por interposição de Embargos protelatórios não acolhida, em razão das Embargantes requerem prequestionamento, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Dispositivos de lei prequestionados. 7. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101058-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de março de 2022. |