Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101058-13.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Liquidação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703330-93.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Consórcio Albuquerque Matisse
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Embargada:  Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Advogada:  Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui  
Advogado:  Vitor Monteiro Singui  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
12/04/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
12/04/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
12/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 20/30, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de abril de 2022.
17/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.026, DE 17/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.026, pp. 3/5, de 17 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de março de 2022.
16/03/2022 Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE OU PRECÁRIA. AFASTADA. TABELA PRICE. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE SUA TESE. QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES.MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. No que tange à alegação de omissão, referindo-se a multa moratória e aos juros de mora (cláusula penal), quando o Eminente Relator Desembargador Laudivon Nogueira prolatou voto em sede apelação e a Primeira Câmara Cível acolheu unanimimente, ao enumerar como o processo iria ser liquidado, estabeleceu no dispositivo como elaborar os cálculos, portanto entendo que, implicitamente, afastou a multa de dois por cento e os juros de mora (cláusula penal) e determinou que a liquidação fosse feita nos moldes do dispositivo do acórdão liquidando. O Superior Tribunal de Justiça no M.S. n. 21315 DF, Relatora Min. Diva Malerbi, publicado em 15/06/2016, assim consignou a respeito: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Portanto, afasto o argumento de que o acórdão não foi fundamentado, não ocorrendo violaçãos dos arts. 489, § 1º, IV do CPC e 93, IX da CF/88. O acórdão liquidado afasta a capitalização mensal e, implicitamente, a Tabela Price: (...)" entretanto isto se aplica às empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional - SFN, art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, o que não é o caso das Agravadas, que não fazem parte do SFN, e isto está explicado no parágrafo segundo da p. 87 do acórdão. Ele foi claro sobre isso e as Agravadas insistem nessa matéria, que já foi decida no acórdão. O nobre Relator da Apelação foi específico e até transcreveu o art. 4º do Decreto 22.626/33:" É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." Inexistência de contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo das Embargantes. Multa por interposição de Embargos protelatórios não acolhida, em razão das Embargantes requerem prequestionamento, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Dispositivos de lei prequestionados. 7. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101058-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de março de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/12/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/03/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE OU PRECÁRIA. AFASTADA. TABELA PRICE. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE SUA TESE. QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES.MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. No que tange à alegação de omissão, referindo-se a multa moratória e aos juros de mora (cláusula penal), quando o Eminente Relator Desembargador Laudivon Nogueira prolatou voto em sede apelação e a Primeira Câmara Cível acolheu unanimimente, ao enumerar como o processo iria ser liquidado, estabeleceu no dispositivo como elaborar os cálculos, portanto entendo que, implicitamente, afastou a multa de dois por cento e os juros de mora (cláusula penal) e determinou que a liquidação fosse feita nos moldes do dispositivo do acórdão liquidando. O Superior Tribunal de Justiça no M.S. n. 21315 DF, Relatora Min. Diva Malerbi, publicado em 15/06/2016, assim consignou a respeito: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Portanto, afasto o argumento de que o acórdão não foi fundamentado, não ocorrendo violaçãos dos arts. 489, § 1º, IV do CPC e 93, IX da CF/88. O acórdão liquidado afasta a capitalização mensal e, implicitamente, a Tabela Price: (...)" entretanto isto se aplica às empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional - SFN, art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, o que não é o caso das Agravadas, que não fazem parte do SFN, e isto está explicado no parágrafo segundo da p. 87 do acórdão. Ele foi claro sobre isso e as Agravadas insistem nessa matéria, que já foi decida no acórdão. O nobre Relator da Apelação foi específico e até transcreveu o art. 4º do Decreto 22.626/33:" É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." Inexistência de contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo das Embargantes. Multa por interposição de Embargos protelatórios não acolhida, em razão das Embargantes requerem prequestionamento, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Dispositivos de lei prequestionados. 7. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101058-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de março de 2022.