Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101066-19.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Ato / Negócio Jurídico
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702776-22.2023.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Embargante:  CALLIL & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Embargado:  Galdino Comércio de Tecidos Eirelle - Me

Movimentações

Data Movimento
23/05/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
23/05/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
23/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 19/25, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de maio de 2024.
29/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho)
25/04/2024 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/04/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovida a decisão objeto dos Declaratórios, de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, providência que cabe ao relator quando da análise de eventual pedido de efeito suspensivo ao recurso, conforme art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a ação originária segue o curso e, por decorrência lógica, sem obstáculo à prolação de sentença na pendência do julgamento do recurso. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101066-19.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora