| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702776-22.2023.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Embargante: |
CALLIL & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira |
| Embargado: | Galdino Comércio de Tecidos Eirelle - Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 23/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 19/25, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de maio de 2024. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 23/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 19/25, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de maio de 2024. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/04/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovida a decisão objeto dos Declaratórios, de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, providência que cabe ao relator quando da análise de eventual pedido de efeito suspensivo ao recurso, conforme art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a ação originária segue o curso e, por decorrência lógica, sem obstáculo à prolação de sentença na pendência do julgamento do recurso. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101066-19.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida ao Galdino Comércio de Tecidos Eirelle - Me, sob o seguinte motivo: "mudou-se". |
| 10/11/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/10/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao presente Embargos de Declaração Cível. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.400, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/10/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Alfim, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão. Intimem-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
0101066-19.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.355, de 04 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 4 de agosto de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 28/07/2023. |
| 02/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101066-19.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/08/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 31/07/2023 |
Distribuído por Dependência
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| 31/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/04/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovida a decisão objeto dos Declaratórios, de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, providência que cabe ao relator quando da análise de eventual pedido de efeito suspensivo ao recurso, conforme art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a ação originária segue o curso e, por decorrência lógica, sem obstáculo à prolação de sentença na pendência do julgamento do recurso. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101066-19.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |