Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101073-79.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0500004-61.2005.8.01.0014 Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
Advogado:  CLAUDIO ANTONIO DOS REIS  
Embargada:  Maria Alaídes Montenegro Mappes
Advogado:  Matheus Lima de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
14/02/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/02/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
09/02/2022 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 29/33 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele.
08/02/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé.
19/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/10/2021 Outros
26/10/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/11/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. PAUTA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Em diversos Tribunais de Justiça - inclusive neste - adotada a modalidade virtual de julgamento. Da leitura do art. 35-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, exsurge a dispensa de prévia intimação quanto ao procedimento de votação e julgamento virtual, sem olvidar que o Recorrente aquiesceu ao julgamento virtual (p. 60), indeferido seu pedido de sustentação oral à falta de qualquer hipótese do art. 937, do Código de Processo Civil. Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:"Embargos de Declaração. Nulidade. Prévia intimação ao julgamento virtual. Desnecessidade. Ausência de oposição ao julgamento virtual no momento oportuno (...) Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão que deva ser suprida. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003273-06.2019.8.26.0001; RelatoraRosangela Telles; 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) 4. Recente decisão deste Órgão Fracionado Cível: "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação. Julgamento Virtual. Pauta. Intimação. Desnecessidade. Nulidade. Não Ocorrência. Recurso Desprovido. Em vista da atual situação de pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, nos tribunais pátrios - inclusive neste - adotada a modalidade virtual de julgamento, como prevê o art. 35-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Inexiste prejuízo ao Embargante que optou por não realizar sustentação oral, embora oportunidade para tanto, assim em nada poderia intervir no decorrer da sessão de julgamento virtual, portanto, sem a alegada violação à ampla defesa. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0100518-62.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2021; Data de registro: 27/09/2021). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101073-79.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021.