| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0500004-61.2005.8.01.0014 | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
Advogado:  CLAUDIO ANTONIO DOS REIS |
| Embargada: |
Maria Alaídes Montenegro Mappes
Advogado:  Matheus Lima de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 29/33 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele. |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 29/33 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele. |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/11/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. PAUTA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Em diversos Tribunais de Justiça - inclusive neste - adotada a modalidade virtual de julgamento. Da leitura do art. 35-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, exsurge a dispensa de prévia intimação quanto ao procedimento de votação e julgamento virtual, sem olvidar que o Recorrente aquiesceu ao julgamento virtual (p. 60), indeferido seu pedido de sustentação oral à falta de qualquer hipótese do art. 937, do Código de Processo Civil. Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:"Embargos de Declaração. Nulidade. Prévia intimação ao julgamento virtual. Desnecessidade. Ausência de oposição ao julgamento virtual no momento oportuno (...) Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão que deva ser suprida. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003273-06.2019.8.26.0001; RelatoraRosangela Telles; 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) 4. Recente decisão deste Órgão Fracionado Cível: "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação. Julgamento Virtual. Pauta. Intimação. Desnecessidade. Nulidade. Não Ocorrência. Recurso Desprovido. Em vista da atual situação de pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, nos tribunais pátrios - inclusive neste - adotada a modalidade virtual de julgamento, como prevê o art. 35-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Inexiste prejuízo ao Embargante que optou por não realizar sustentação oral, embora oportunidade para tanto, assim em nada poderia intervir no decorrer da sessão de julgamento virtual, portanto, sem a alegada violação à ampla defesa. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0100518-62.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2021; Data de registro: 27/09/2021). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101073-79.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 20, por parte da primeira embargada. |
| 26/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008526-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/10/2021 13:51 |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/10/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha wgf3lx. |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.932, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/10/2021 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação dos ora Embargados, a teor do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo legal. Intimem-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 07/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008070-8 Tipo da Petição: Outros Data: 06/10/2021 17:17 |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha wgf3lx. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 10/09/2021. |
| 15/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101073-79.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/09/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
0101073-79.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.913 de 15 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/09/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 13/09/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 13/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2021 |
Outros |
| 26/10/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/11/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. PAUTA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Em diversos Tribunais de Justiça - inclusive neste - adotada a modalidade virtual de julgamento. Da leitura do art. 35-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, exsurge a dispensa de prévia intimação quanto ao procedimento de votação e julgamento virtual, sem olvidar que o Recorrente aquiesceu ao julgamento virtual (p. 60), indeferido seu pedido de sustentação oral à falta de qualquer hipótese do art. 937, do Código de Processo Civil. Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:"Embargos de Declaração. Nulidade. Prévia intimação ao julgamento virtual. Desnecessidade. Ausência de oposição ao julgamento virtual no momento oportuno (...) Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão que deva ser suprida. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003273-06.2019.8.26.0001; RelatoraRosangela Telles; 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) 4. Recente decisão deste Órgão Fracionado Cível: "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação. Julgamento Virtual. Pauta. Intimação. Desnecessidade. Nulidade. Não Ocorrência. Recurso Desprovido. Em vista da atual situação de pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, nos tribunais pátrios - inclusive neste - adotada a modalidade virtual de julgamento, como prevê o art. 35-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Inexiste prejuízo ao Embargante que optou por não realizar sustentação oral, embora oportunidade para tanto, assim em nada poderia intervir no decorrer da sessão de julgamento virtual, portanto, sem a alegada violação à ampla defesa. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0100518-62.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2021; Data de registro: 27/09/2021). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101073-79.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. |