Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101076-68.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Honorários Advocatícios
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714120-39.2019.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Embargante:  JOÃO PAULO GOMES DE SOUZA
D. Público:  'Rodrigo Almeida Chaves  
Embargado:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000380, com 3 folhas.
23/04/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
23/04/2021 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de abril de 2021.
22/04/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 20/22 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 7 de abril de 2021.
22/04/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/09/2020 Contrarazões
05/10/2020 Declarações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/02/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Afastada a alegada hipótese de omissão quando, diversamente da inércia em enfrentar teses recursais, decidiu a Câmara Cível pela possibilidade de arbitramento de honorários ao término da primeira fase da ação de exigir contas devidamente impugnada, todavia, devolvidos os autos para fixação de honorários pelo magistrado condutor do feito em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101076-68.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021.