Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101079-18.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711819-51.2021.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Embargante:  Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct
Advogado:  Germano Cesar de Oliveira Cardoso  
Embargado:  Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
16/05/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/05/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2024. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
16/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que procedemos cópia das peças necessárias destes Embargos de Declaração 0101079-18.2021.8.01.0000 para os autos principais - Apelação 0711819-51;2021;8.01.0001. Certifica-se, por fim, o arquivamento destes autos em razão do Trânsito em Julgado do Acórdão, no dia 14 de maio de 2024.
05/04/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
19/03/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/08/2023 Informações
09/11/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/03/2024 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS DESACOLHIDOS. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar a decisão. No caso concreto, o acórdão embargado considerou os fundamentos da demanda, contudo, adotou compreensão diversa da pretendida pelo ora Recorrente, portanto, inexiste omissão no ponto. A contradição que admite Embargos de Declaração consiste na exposição de fundamentos antagônicos inerentes a outros fundamentos ou quanto à conclusão, relatório ou ementa, hipóteses que refogem ao caso concreto. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101079-18.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.