| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711819-51.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Embargante: |
Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct
Advogado:  Germano Cesar de Oliveira Cardoso |
| Embargado: | Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2024. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 16/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que procedemos cópia das peças necessárias destes Embargos de Declaração 0101079-18.2021.8.01.0000 para os autos principais - Apelação 0711819-51;2021;8.01.0001. Certifica-se, por fim, o arquivamento destes autos em razão do Trânsito em Julgado do Acórdão, no dia 14 de maio de 2024. |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2024. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 16/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que procedemos cópia das peças necessárias destes Embargos de Declaração 0101079-18.2021.8.01.0000 para os autos principais - Apelação 0711819-51;2021;8.01.0001. Certifica-se, por fim, o arquivamento destes autos em razão do Trânsito em Julgado do Acórdão, no dia 14 de maio de 2024. |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/03/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/03/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 16/03/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS DESACOLHIDOS. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar a decisão. No caso concreto, o acórdão embargado considerou os fundamentos da demanda, contudo, adotou compreensão diversa da pretendida pelo ora Recorrente, portanto, inexiste omissão no ponto. A contradição que admite Embargos de Declaração consiste na exposição de fundamentos antagônicos inerentes a outros fundamentos ou quanto à conclusão, relatório ou ementa, hipóteses que refogem ao caso concreto. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101079-18.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010654-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/11/2023 12:40 |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ssqr1l. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.400, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/10/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 10/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007278-2 Tipo da Petição: Informações Data: 09/08/2023 18:58 |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
0101079-18.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.355, de 04 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 4 de agosto de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ssqr1l. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 01/08/2023. |
| 02/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101079-18.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/08/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 02/08/2023 |
Distribuído por Dependência
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| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Informações |
| 09/11/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/03/2024 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS DESACOLHIDOS. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar a decisão. No caso concreto, o acórdão embargado considerou os fundamentos da demanda, contudo, adotou compreensão diversa da pretendida pelo ora Recorrente, portanto, inexiste omissão no ponto. A contradição que admite Embargos de Declaração consiste na exposição de fundamentos antagônicos inerentes a outros fundamentos ou quanto à conclusão, relatório ou ementa, hipóteses que refogem ao caso concreto. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101079-18.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |