Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101082-41.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Litisconsórcio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0500004-61.2005.8.01.0014 Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
Advogado:  CLAUDIO ANTONIO DOS REIS  
Embargada:  Maria Alaídes Montenegro Mappes
Advogado:  Matheus Lima de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
14/02/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/02/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
09/02/2022 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 22/25 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele.
08/02/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé.
08/02/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/10/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/11/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil, o cabimento dos Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objeto dos embargos.2. Contudo, da decisão unipessoal que julgou o Agravo Interno em Agravo de Instrumento não ressoa qualquer omissão ou contradição interna. 3. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101082-41.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021.