| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701334-65.2021.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Embargante: |
José Ribamar Brito
Advogada:  Analuiza Frota Fernandes Advogado:  Sanderson Silva Mariano de Almeida |
| Embargado: |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 03/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 03/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia-6.9.2024) |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 30/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 12/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006366-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/07/2024 08:16 |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mxcz0d. |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.567, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/06/2024 |
Mero expediente
Assinalo prazo de 5 (cinco) dias para contrarrazões. Após, ao parquet para manifestação, também em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para , no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mxcz0d. |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 09/05/2024. |
| 22/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101094-50.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/05/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
0101094-50.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.540, de 20 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
0101094-50.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.538, de 16 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/05/2024 |
Distribuído por Dependência
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| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |