Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101096-20.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700581-11.2021.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível Romario Divino Faria -

Partes do Processo

Embargante:  Daiane Silva de Paula
Advogada:  Esdra Silva dos Santos  
Advogado:  Romario Silva dos Santos  
Embargado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  

Movimentações

Data Movimento
26/09/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado
26/09/2024 Juntada de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedemos ao arquivamento deste feito, no âmbito do Segundo Grau (Portaria da Presidência 2473/2024, bem como decisão de páginas 280/287, dos autos principais .
13/09/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024.
12/09/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
10/09/2024 Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFASTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPERTINÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Caso em exame: Insurge-se a Embargante pretendendo a nulidade do julgado por violação a princípios constitucionais relativos à inversão do ônus da prova em relações consumeristas, entendendo impertinente fundamentação que atribuiu à ela a comprovação da irregularidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve violação à questão de ordem púbica relacionada ao ônus da prova em relação consumerista. 3. Razões de decidir: 3.1. Alegando a Embargante violação à matéria de ordem pública - princípios constitucionais relativos à produção de prova em direito consumerista - evidenciado equívoco de interpretação dos fundamentos do julgado, desprovidos os embargos de declaração. 3.2. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 4. Dispositivo e Tese: Embargos desprovidos. Tese: Embargos de declaração não se prestam a sanar equívocos de interpretação dos fundamentos do julgado. ----------- Dispositivos relevantes citados: arts. 1022 e 1025, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101096-20.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pelo desprivimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de setembro de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFASTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPERTINÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Caso em exame: Insurge-se a Embargante pretendendo a nulidade do julgado por violação a princípios constitucionais relativos à inversão do ônus da prova em relações consumeristas, entendendo impertinente fundamentação que atribuiu à ela a comprovação da irregularidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve violação à questão de ordem púbica relacionada ao ônus da prova em relação consumerista. 3. Razões de decidir: 3.1. Alegando a Embargante violação à matéria de ordem pública - princípios constitucionais relativos à produção de prova em direito consumerista - evidenciado equívoco de interpretação dos fundamentos do julgado, desprovidos os embargos de declaração. 3.2. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 4. Dispositivo e Tese: Embargos desprovidos. Tese: Embargos de declaração não se prestam a sanar equívocos de interpretação dos fundamentos do julgado. ----------- Dispositivos relevantes citados: arts. 1022 e 1025, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101096-20.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pelo desprivimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de setembro de 2024.