| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700581-11.2021.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | Romario Divino Faria | - |
| Embargante: |
Daiane Silva de Paula
Advogada:  Esdra Silva dos Santos Advogado:  Romario Silva dos Santos |
| Embargado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 26/09/2024 |
Juntada de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedemos ao arquivamento deste feito, no âmbito do Segundo Grau (Portaria da Presidência 2473/2024, bem como decisão de páginas 280/287, dos autos principais . |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFASTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPERTINÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Caso em exame: Insurge-se a Embargante pretendendo a nulidade do julgado por violação a princípios constitucionais relativos à inversão do ônus da prova em relações consumeristas, entendendo impertinente fundamentação que atribuiu à ela a comprovação da irregularidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve violação à questão de ordem púbica relacionada ao ônus da prova em relação consumerista. 3. Razões de decidir: 3.1. Alegando a Embargante violação à matéria de ordem pública - princípios constitucionais relativos à produção de prova em direito consumerista - evidenciado equívoco de interpretação dos fundamentos do julgado, desprovidos os embargos de declaração. 3.2. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 4. Dispositivo e Tese: Embargos desprovidos. Tese: Embargos de declaração não se prestam a sanar equívocos de interpretação dos fundamentos do julgado. ----------- Dispositivos relevantes citados: arts. 1022 e 1025, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101096-20.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pelo desprivimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de setembro de 2024. |
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 26/09/2024 |
Juntada de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedemos ao arquivamento deste feito, no âmbito do Segundo Grau (Portaria da Presidência 2473/2024, bem como decisão de páginas 280/287, dos autos principais . |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFASTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPERTINÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Caso em exame: Insurge-se a Embargante pretendendo a nulidade do julgado por violação a princípios constitucionais relativos à inversão do ônus da prova em relações consumeristas, entendendo impertinente fundamentação que atribuiu à ela a comprovação da irregularidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve violação à questão de ordem púbica relacionada ao ônus da prova em relação consumerista. 3. Razões de decidir: 3.1. Alegando a Embargante violação à matéria de ordem pública - princípios constitucionais relativos à produção de prova em direito consumerista - evidenciado equívoco de interpretação dos fundamentos do julgado, desprovidos os embargos de declaração. 3.2. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 4. Dispositivo e Tese: Embargos desprovidos. Tese: Embargos de declaração não se prestam a sanar equívocos de interpretação dos fundamentos do julgado. ----------- Dispositivos relevantes citados: arts. 1022 e 1025, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101096-20.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pelo desprivimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de setembro de 2024. |
| 28/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.560, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/06/2024 |
Mero expediente
Destarte, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração acarretará efeito modificativo do julgado, determino a intimação da parte embargada para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão para julgamento. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 17 de junho de 2024. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 10/05/2024. |
| 22/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101096-20.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/05/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
0101096-20.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.540, de 20 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
0101096-20.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.538, de 16 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/05/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFASTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPERTINÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Caso em exame: Insurge-se a Embargante pretendendo a nulidade do julgado por violação a princípios constitucionais relativos à inversão do ônus da prova em relações consumeristas, entendendo impertinente fundamentação que atribuiu à ela a comprovação da irregularidade de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve violação à questão de ordem púbica relacionada ao ônus da prova em relação consumerista. 3. Razões de decidir: 3.1. Alegando a Embargante violação à matéria de ordem pública - princípios constitucionais relativos à produção de prova em direito consumerista - evidenciado equívoco de interpretação dos fundamentos do julgado, desprovidos os embargos de declaração. 3.2. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 4. Dispositivo e Tese: Embargos desprovidos. Tese: Embargos de declaração não se prestam a sanar equívocos de interpretação dos fundamentos do julgado. ----------- Dispositivos relevantes citados: arts. 1022 e 1025, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101096-20.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, voto pelo desprivimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de setembro de 2024. |