| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702797-61.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre
Procª. Estado:  Caterine Vasconcelos de Castro |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Dayan Moreira Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de janeiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/12/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 01/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08010725-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2024 13:27 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de janeiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/12/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 01/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08010725-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2024 13:27 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2024 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Estadual - Dia Servidor Público 28 de outubro de 2024 |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/10/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/10/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 08/10/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012236-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/09/2024 10:37 |
| 16/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012236-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/09/2024 10:37 |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005519-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/06/2024 07:26 |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 13/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta da data, fiz cópia da Decisão, fls. 43/44, para os autos principais, conforme determinado. |
| 10/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.553, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/06/2024 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000636-08.2024.8.01.0000, por meio da qual este Relator deferiu parcialmente o pleito liminar, apenas para conceder à Agravante o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar em juízo a abertura do procedimento de habilitação, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. Pugna a recorrente pela concessão imediata do efeito suspensivo e, no mérito, pela retratação da decisão ora agravada, in casu para rever o prazo estabelecido, visto que demonstrada a inviabilidade de exequibilidade da tutela deferida no prazo de 30 dias, sendo necessária dilação por pelo menos 06 meses, considerando a necessidade de cumprimento de todas as etapas da fase interna do procedimento habilitatório até a publicação do edital, em observância à Lei Federal nº 14.133/21. Subsidiariamente, requer seja modificada a decisão para determinar, no prazo de 30 (dias), a deflagração do processo interno que culminará com o chamamento público após a publicação do edital. Pois bem. Após melhor refletir sobre a matéria e as circunstâncias fáticas que envolvem a demanda coletiva, tenho que a retração parcial da decisão agravada tende a expressar medida mais justa ao caso. Muita embora as razões recursais não sejam capazes, em princípio, de infirmar os fundamentos da decisão recorrida quanto (i) à prolongada situação de irregularidade e omissão estatal relativos à concessão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e (ii) à necessidade de uma atuação rápida e concreta do poder público para sanear esse estado de irregularidade, compreendo que a preparação interna para a efetiva habilitação das empresas interessadas na concessão precária dos serviços em questão demanda estudo e avaliação próprios, distintos daqueles que estão sendo realizados no âmbito do procedimento licitatório, porquanto, neste caso, devem ser capazes de atender as peculiaridades da contratação precária pelo tempo necessário à regularização definitiva da concessão. Nesse contexto, a habilitação abrupta, sem a devida avaliação e cotejo da realidade local pode impactar negativamente o equilíbrio socioeconômico e comprometer a prestação dos serviços em condições adequadas de uso e de segurança aos consumidores. Considerando isto, defiro em parte o pedido liminar contido neste Agravo Interno para dilatar o prazo fixado na decisão interlocutória de fls. 159/166, do Agravo de Instrumento nº 1000636-08.2024.8.01.0000, para 90 (noventa) dias, contados da intimação daquele decisum. Intime-se o Agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo legal, ex vi do art. 1.021, § 2º, do CPC. Proceda-se o traslado de cópia desta decisão para os autos do Agravo de Instrumento. Ultimadas as providências, retornem os autos conclusos. |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
0101111-86.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.542, de 22 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/05/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101111-86.2024.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/05/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 20/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 17/05/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2024 |
Parecer do MP |
| 16/09/2024 |
Manifestação |
| 31/10/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/10/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |