| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715372-09.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Noemia Maria da Costa
Advogada:  Paula Yara Braga De Carli Advogado:  Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho |
| Embargado: |
Banco Itaú Consignado S/A
Advogado:  Ana Virgínia de Andrade Silva Advogada:  Lorena Pitanga Varjão Advogado:  Eny Bittencourt |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 13/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 26/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011146-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/08/2024 14:44 |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia-6.9.2024) |
| 13/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 13/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 26/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011146-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/08/2024 14:44 |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia-6.9.2024) |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 19/08/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 16/08/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 01/08/2024 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009816-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 25/07/2024 17:14 |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
(Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamentos da 20ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 1º/08/2024 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.584, de 23 de julho de 2024, terça-feira, pp. 6/9. |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 20ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 1º/08/2024 (quinta-feira), às 9h, conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 19/07/2024 |
Para Julgamento
Para 01/08/2024 |
| 02/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/07/2024 |
Pedido de inclusão
Em mesa para julgamento. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.557, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006839-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/05/2024 09:48 |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101113-56.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/05/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 23/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 16/05/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2024 |
Manifestação |
| 25/07/2024 |
Sustentação Oral |
| 23/08/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/08/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |