| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707531-26.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - Acre |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/178, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de novembro de 2022. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.168, DE 19/10/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.168, pp. 4 a 10, de 19 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 17/10/2022 |
Julgado procedente o pedido
CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA. PARTES E OBJETO DA DEMANDA. IDENTIDADE. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. Apropriada a reunião dos processos n.ºs 0706748-34.2022.8.01.0001 e 0707531-26.2022.8.01.0001, a teor do instituto da conexão, pois figuram idênticas partes Demandante e Demandada em litígio relacionado a único projeto de implantação de energia elétrica (Linha de Distribuição 69 KV SE Floresta SE Rio Branco), em glebas contíguas pertencentes à mesma pessoa jurídica. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: 1. A legislação processual civil vigente adota a moderna Teoria Materialista, na qual para além da análise do objeto e da causa de pedir, deve-se observar o direito material objeto de cada demanda, ao passo que haverá conexão quanto a relação jurídica discutida nas ações for a mesma e, ainda que não seja idêntica, que exista vinculação entre estas. (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0100785-05.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). Conflito procedente para atribuir competência ao Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.º 0101126-26.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o Conflito para atribuir competência ao Juízo suscitado 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004910-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/09/2022 11:23 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 20/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 10/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.123, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2022 |
Juízo provisório para medidas urgentes
Eis que, designo o Juízo de Direito Suscitado - da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes, a teor do art. 119, caput, segunda parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e art. 955, do Código de Processo Civil, pois contíguas as glebas objeto da imissão na posse, figurando idênticas partes como Demandante e Demandada em ambos os casos - autos n.º 0706748-34.2022.8.01.0001 (protocolada em 10.06.2022) e 0707531-26.2022.8.01.0001 (promovida em 28.06.2022) - ademais, tratando de único projeto de implantação (Linha de Distribuição 69 KV SE Floresta - SE Rio Branco). Comunique-se. Ademais, ante as justificativas apresentadas e, à falta de complexidade da matéria, dispenso informações pelos d. Juízos em conflito, ex vi de julgado do Superior Tribunal de Justiça, em excerto que adoto, a seguir: Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. (...) (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016). Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 956, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem parecer, à conclusão para julgamento virtual. Intimem-se. |
| 03/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
0101126-26.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.118, de 03 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de agosto de 2022. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 01/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101126-26.2022.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/10/2022 | Julgado | CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA. PARTES E OBJETO DA DEMANDA. IDENTIDADE. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. Apropriada a reunião dos processos n.ºs 0706748-34.2022.8.01.0001 e 0707531-26.2022.8.01.0001, a teor do instituto da conexão, pois figuram idênticas partes Demandante e Demandada em litígio relacionado a único projeto de implantação de energia elétrica (Linha de Distribuição 69 KV SE Floresta SE Rio Branco), em glebas contíguas pertencentes à mesma pessoa jurídica. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: 1. A legislação processual civil vigente adota a moderna Teoria Materialista, na qual para além da análise do objeto e da causa de pedir, deve-se observar o direito material objeto de cada demanda, ao passo que haverá conexão quanto a relação jurídica discutida nas ações for a mesma e, ainda que não seja idêntica, que exista vinculação entre estas. (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0100785-05.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). Conflito procedente para atribuir competência ao Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.º 0101126-26.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o Conflito para atribuir competência ao Juízo suscitado 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |