0101126-26.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707531-26.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - Acre
Suscitado:  Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco

Movimentações

Data Movimento
18/11/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/11/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de novembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
17/11/2022 Juntada de Outros documentos
17/11/2022 Juntada de Outros documentos
17/11/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/09/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/10/2022 Julgado CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA. PARTES E OBJETO DA DEMANDA. IDENTIDADE. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. Apropriada a reunião dos processos n.ºs 0706748-34.2022.8.01.0001 e 0707531-26.2022.8.01.0001, a teor do instituto da conexão, pois figuram idênticas partes Demandante e Demandada em litígio relacionado a único projeto de implantação de energia elétrica (Linha de Distribuição 69 KV SE Floresta SE Rio Branco), em glebas contíguas pertencentes à mesma pessoa jurídica. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: 1. A legislação processual civil vigente adota a moderna Teoria Materialista, na qual para além da análise do objeto e da causa de pedir, deve-se observar o direito material objeto de cada demanda, ao passo que haverá conexão quanto a relação jurídica discutida nas ações for a mesma e, ainda que não seja idêntica, que exista vinculação entre estas. (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0100785-05.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). Conflito procedente para atribuir competência ao Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.º 0101126-26.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o Conflito para atribuir competência ao Juízo suscitado 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022.