| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0014478-89.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Embargante: |
Peregrina Gomes Serra
Advogado:  Lúcio de Almeida Braga Junior |
| Embargada: |
Maria Rosilda Muniz Ripardo
Advogado:  Rodrigo Mafra Biancão Advogado:  ANTONIO LUCAS BARBOSA JACCOUD Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de novembro de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia das peças necessárias destes autos 0101130-29.2023.8.01.0000 para os autos principais 0014478-89.2012.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis. |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011496-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/11/2023 23:21 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de novembro de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia das peças necessárias destes autos 0101130-29.2023.8.01.0000 para os autos principais 0014478-89.2012.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis. |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011496-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/11/2023 23:21 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 03//11/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. Rio Branco, 1º de novembro de 2023 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.414, DE 1º/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.414, pp. 4 a 14, de 1º de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 31/10/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/10/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Argumentos que ensejam inovação recursal ou insubsistentes; 2. A decisão guerreada revelou-se contrária aos interesses da Embargante e de suas teses e argumentos; 3. O presente, não é meio adequado para discutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, afinal os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. 4. Matérias dadas como prequestionadas; 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101130-29.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 26 de outubro de 2023. |
| 20/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 29/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.392, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2023 |
Mero expediente
Vistos, etc... Intime-se, a embargada para contrarrazões. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 14/08/2023. |
| 28/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101130-29.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/08/2023 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
0101130-29.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.370, de 28 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/08/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 15/08/2023 |
Distribuído por Dependência
|
| 15/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2023 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/10/2023 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Argumentos que ensejam inovação recursal ou insubsistentes; 2. A decisão guerreada revelou-se contrária aos interesses da Embargante e de suas teses e argumentos; 3. O presente, não é meio adequado para discutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, afinal os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. 4. Matérias dadas como prequestionadas; 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101130-29.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 26 de outubro de 2023. |