Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101142-48.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Padronizado
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700376-18.2017.8.01.0010 Bujari Vara Única Cível Manoel Simões Pedroga -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Embargado:  Willyson Costa da Silva
D. Público:  Vera Lúcia Bernardinelli  

Movimentações

Data Movimento
30/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/03/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração Cível 0101142-48.2020.8.01.0000, para os autos principais de Apelação Cível 0700376-18.2017.8.01.0010, em razão da interposição de Recurso Especial.
10/02/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000919-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 10/02/2022 11:37
10/02/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000922-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2022 11:48
04/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/02/2022 Recurso Extraordinário
10/02/2022 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/01/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não visam rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. 2. Não há que se argumentar a existência de omissões no julgado, quando as teses e matérias alegadas restaram apreciadas. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101142-48.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de Janeiro de 2022.