Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101159-45.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Educação Infantil - Creche
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800155-87.2018.8.01.0081 Infância e Juventude de Rio Branco 2º Vara da Infância e da Juventude José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara -

Partes do Processo

Embargante:  Município de Rio Branco - Ac
Proc. Município: Kelmy de Araújo Lima 
Embargado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho 

Movimentações

Data Movimento
10/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
10/04/2025 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia destes autos 0101159-45.2024.8.01.0000 para os autos principais 0800155-87.2018.8.01.0081, considerando a interposição de Recurso Extraordinário. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis.
04/03/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025
04/03/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
04/03/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/07/2024 Parecer do MP
19/07/2024 Razões/Contrarrazões
23/12/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/12/2024 Julgado Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE MUNICIPAL. CREDENCIAMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS, EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ente estadual compelido à obrigação de credenciamento de creche alega omissão quanto à incidência do Tema 698 à espécie e ausência de prequestionamento do art. 167, da Constituição Federal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, houve omissão no Acórdão embargado e a necessidade de manifestação expressa acerca da dispositivo constitucional. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos providos para sanar vício de omissão consistente na ausência de motivação quanto à não incidência de Tema 698, STF à espécie em exame. 4. O julgado apontado como paradigma se refere às cautelas necessárias à estipulação de políticas públicas gerais visando melhorias em determinado segmento pelo Poder Judiciário em substituição ao Poder Executivo. Assim, tal julgado não se aplica à espécie em exame, em que a ação apresenta pedido de obrigação de fazer específico, qual seja, credenciamento de creche escolar mediante o saneamento de pendências que impedem a obtenção do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário. Realizado o devido distinguishing, e considerando que o Acórdão embargado restou devidamente calcado em julgados também dos Tribunais Superiores, conclui-se pela inaplicabilidade do Tema 689, do STF à espécie 4. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração providos em parte, sem efeito infringente. Tese: Evidenciada omissão, impõe-se acolhimento parcial aos Embargos de Declaração visando sanar o vício, embora sem atribuição de efeito infringente. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, VI e 1022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:(AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101159-45.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover em parte os Embargos de Declaração, sem efeito infringente, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.