| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800155-87.2018.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara | - |
| Embargante: |
Município de Rio Branco - Ac
Proc. Município: Kelmy de Araújo Lima |
| Embargado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia destes autos 0101159-45.2024.8.01.0000 para os autos principais 0800155-87.2018.8.01.0081, considerando a interposição de Recurso Extraordinário. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis. |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 10/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia destes autos 0101159-45.2024.8.01.0000 para os autos principais 0800155-87.2018.8.01.0081, considerando a interposição de Recurso Extraordinário. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis. |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 23/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 23/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08013020-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/12/2024 16:31 |
| 21/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, nos termos do art. 183 do novo CPC c/c art. 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, procedi a intimação do Município de Rio Branco eletronicamente pelo e-mail cartorioeletronico.pgmrb@gmail.com, encaminhando mandado de intimação para ciência do acórdão constando a respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. CERTIFICO, também, que o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/12/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.6780, de 11/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.6780, pp. 5 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/12/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE MUNICIPAL. CREDENCIAMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS, EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ente estadual compelido à obrigação de credenciamento de creche alega omissão quanto à incidência do Tema 698 à espécie e ausência de prequestionamento do art. 167, da Constituição Federal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, houve omissão no Acórdão embargado e a necessidade de manifestação expressa acerca da dispositivo constitucional. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos providos para sanar vício de omissão consistente na ausência de motivação quanto à não incidência de Tema 698, STF à espécie em exame. 4. O julgado apontado como paradigma se refere às cautelas necessárias à estipulação de políticas públicas gerais visando melhorias em determinado segmento pelo Poder Judiciário em substituição ao Poder Executivo. Assim, tal julgado não se aplica à espécie em exame, em que a ação apresenta pedido de obrigação de fazer específico, qual seja, credenciamento de creche escolar mediante o saneamento de pendências que impedem a obtenção do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário. Realizado o devido distinguishing, e considerando que o Acórdão embargado restou devidamente calcado em julgados também dos Tribunais Superiores, conclui-se pela inaplicabilidade do Tema 689, do STF à espécie 4. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração providos em parte, sem efeito infringente. Tese: Evidenciada omissão, impõe-se acolhimento parcial aos Embargos de Declaração visando sanar o vício, embora sem atribuição de efeito infringente. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, VI e 1022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:(AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101159-45.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover em parte os Embargos de Declaração, sem efeito infringente, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 05/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 38, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101159-45.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006565-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/07/2024 14:04 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar contrarrazões. |
| 03/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.570, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/07/2024 |
Mero expediente
Destarte, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração ocasionará efeito modificativo do julgado, determino a intimação da parte embargada para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão para julgamento. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 1º de julho de 2024. |
| 01/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005992-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/07/2024 09:06 |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte |
| 06/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101159-45.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/05/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 23/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 21/05/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2024 |
Parecer do MP |
| 19/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/12/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/12/2024 | Julgado | Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE MUNICIPAL. CREDENCIAMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS, EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ente estadual compelido à obrigação de credenciamento de creche alega omissão quanto à incidência do Tema 698 à espécie e ausência de prequestionamento do art. 167, da Constituição Federal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, houve omissão no Acórdão embargado e a necessidade de manifestação expressa acerca da dispositivo constitucional. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos providos para sanar vício de omissão consistente na ausência de motivação quanto à não incidência de Tema 698, STF à espécie em exame. 4. O julgado apontado como paradigma se refere às cautelas necessárias à estipulação de políticas públicas gerais visando melhorias em determinado segmento pelo Poder Judiciário em substituição ao Poder Executivo. Assim, tal julgado não se aplica à espécie em exame, em que a ação apresenta pedido de obrigação de fazer específico, qual seja, credenciamento de creche escolar mediante o saneamento de pendências que impedem a obtenção do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário. Realizado o devido distinguishing, e considerando que o Acórdão embargado restou devidamente calcado em julgados também dos Tribunais Superiores, conclui-se pela inaplicabilidade do Tema 689, do STF à espécie 4. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração providos em parte, sem efeito infringente. Tese: Evidenciada omissão, impõe-se acolhimento parcial aos Embargos de Declaração visando sanar o vício, embora sem atribuição de efeito infringente. --------------------------- Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, VI e 1022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:(AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101159-45.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover em parte os Embargos de Declaração, sem efeito infringente, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |