Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101163-53.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Coisas
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700151-02.2020.8.01.0007 Xapuri Vara Única - Cível Luis Gustavo Alcalde Pinto -

Partes do Processo

Embargante:  Irismar Facundo de Souza
Advogado:  Riccieri Silva de Vila Feltrini  
Advogado:  MARCOS MAIA PEREIRA  
Embargada:  Amanda Patricia da Silva Galvão
Advogado:  Mathaus Silva Novais  
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Movimentações

Data Movimento
27/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
27/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
03/10/2022 Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA
03/10/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.157, DE 3/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.157, pp. 5 a 13, de 3 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/09/2022 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC).