| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707194-37.2022.8.01.0001 | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco - Acre |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 92/96, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de dezembro de 2022. |
| 01/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08006389-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/11/2022 13:41 |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/11/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 28//11/2022 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 28 de novembro de 2022, segunda-feira, consoante disposto na Portaria PRESI nº 2624/2022, publicada no DJe nº 7.185, p. 176, de 17 de novembro de 2022 Rio Branco, 18 de novembro de 2022 |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.186, DE 18/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.186, pp. 4 a 9, de 18 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 17/11/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/11/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 04/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 07/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005306-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/10/2022 13:41 |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 22/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer informações do juízo suscitado. |
| 22/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.138, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/08/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco/AC, alegando que a competência para processar e julgar a ação de guarda com pedido de antecipação da tutela n. 0707194-37.2022.8.01.0001 recai no Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, sob o argumento de que a Vara de Infância somente conhecerá dos pedidos de guarda na hipótese de restar demonstrada a presença de situação de risco pessoal ou social envolvendo a criança ou adolescente, o que não está evidenciado pelos elementos de prova presentes do caso em tela. 2. Por seu turno, o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de rio Branco/AC, quando declinou a competência (pp. 49/50), assentou que, pelos fatos narrados na petição inicial, o menor Fábio Júnior da Silva Souza estaria em situação de risco, ante a notícia de que sofria agressões físicas constantes da genitora e do padrasto, passando a residir com o genitor e, na sequência, entregue aos cuidados dos avós paternos. 3. Diante desta contextualização, sem adentrar no mérito de qual unidade judiciária detém efetiva competência para o processamento do feito, é crível que os fatos narrados nos autos atingem direitos fundamentais tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista que os fatos indicam que o menor, atualmente com 09 (nove) anos de idade, foi exposto às situações de violência doméstica, com repercussões negativas na integridade física e psicológica, o que tem o potencial de resultar em violação aos direitos fundamentais previstos nos arts. 7º, 15, 17, 18 e 18-A, todos da Lei n. 8.069/1990. 4. Ante o exposto, designo o Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco/AC para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, com base no art. 955, caput, do CPC, e art. 332, § 3º, do RITJAC. 5. Requisitem-se informações ao Juízo Suscitado (art. 954 do CPC), a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 956, do CPC). 7. Dê-se ciência desta decisão aos Juízos conflitantes. 8. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101203-35.2022.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/08/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 24/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
0101203-35.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.132, de 24 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de agosto de 2022. |
| 22/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 19/08/2022 |
Juntada de Ofício
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| 19/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/08/2022 |
Juntada de Decisão
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/08/2022 |
Juntada de Decisão
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/08/2022 |
Juntada de Decisão
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2022 |
Parecer do MP |
| 30/11/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/11/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |