0101208-28.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706559-27.2020.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco - Acre
Suscitado:  Justiça Publica

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001477, com 4 folhas.
21/04/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
21/04/2021 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de abril de 2021.
21/04/2021 Juntada de Outros documentos
21/04/2021 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/11/2020 Parecer do MP
31/03/2021 Parecer do MP
Ciência.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/03/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE DÉBITOS. RESOLUÇÃO DO PLENO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EXPRESSA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Em pretensão de anular débito fiscal, independente do tipo e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em tramite, a competência é da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, § 8º, da Resolução 211/2016; 2. Conflito julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar a demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0101208-28.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade julgar improcedente o Conflito Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de março de 2021.