| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706559-27.2020.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | Mirla Regina da Silva | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco - Acre |
| Suscitado: | Justiça Publica |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001477, com 4 folhas. |
| 21/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de abril de 2021. |
| 21/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001477, com 4 folhas. |
| 21/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de abril de 2021. |
| 21/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001778-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/03/2021 17:28 Complemento: Ciência. |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.797, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2021 |
Julgado procedente o pedido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE DÉBITOS. RESOLUÇÃO DO PLENO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EXPRESSA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Em pretensão de anular débito fiscal, independente do tipo e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em tramite, a competência é da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, § 8º, da Resolução 211/2016; 2. Conflito julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar a demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0101208-28.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade julgar improcedente o Conflito Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de março de 2021. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08007606-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/11/2020 13:42 |
| 14/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.708, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
0101208-28.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.698 de 16 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101208-28.2020.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/10/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Certidão
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| 09/10/2020 |
Juntada de Decisão
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| 09/10/2020 |
Juntada de Ofício
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| 09/10/2020 |
Juntada de Decisão
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2020 |
Juntada de Ofício
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| 09/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2020 |
Parecer do MP |
| 31/03/2021 |
Parecer do MP Ciência. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/03/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE DÉBITOS. RESOLUÇÃO DO PLENO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EXPRESSA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Em pretensão de anular débito fiscal, independente do tipo e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em tramite, a competência é da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, § 8º, da Resolução 211/2016; 2. Conflito julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar a demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0101208-28.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade julgar improcedente o Conflito Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de março de 2021. |