Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101214-64.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Usucapião Ordinária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0010579-20.2011.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Embargante:  Thiago Moisés Maia Lisboa
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida  
Embargado:  Juvenal José Andrade
Advogado:  Márcio Rogério Dagnoni  
Advogada:  ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA  

Movimentações

Data Movimento
19/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/12/2022 Expedição de Certidão
0101214-64.2022.8.01.0000 A R Q U I V A M E N T O
09/11/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022
09/11/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.181, DE 9/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.181, pp. 3 e 4, de 9 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
08/11/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/11/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/10/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/11/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TAXATIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meioderevisão de matéria já apreciada. 2. Inexiste contradição quando o julgado aprecia, expressa e claramente, as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. Não é admitido o manejo de embargos de declaração, a pretexto de vício inocorrente, para manifestar inconformismo com o julgado e rediscutir a matéria. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101214-64.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 08 de novembro de 2022.