| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0010579-20.2011.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Embargante: |
Thiago Moisés Maia Lisboa
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida |
| Embargado: |
Juvenal José Andrade
Advogado:  Márcio Rogério Dagnoni Advogada:  ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
0101214-64.2022.8.01.0000 A R Q U I V A M E N T O |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.181, DE 9/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.181, pp. 3 e 4, de 9 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/11/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 19/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
0101214-64.2022.8.01.0000 A R Q U I V A M E N T O |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.181, DE 9/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.181, pp. 3 e 4, de 9 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/11/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 08/11/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TAXATIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meioderevisão de matéria já apreciada. 2. Inexiste contradição quando o julgado aprecia, expressa e claramente, as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. Não é admitido o manejo de embargos de declaração, a pretexto de vício inocorrente, para manifestar inconformismo com o julgado e rediscutir a matéria. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101214-64.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 08 de novembro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007953-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/10/2022 14:18 |
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.155, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/09/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos às pp. 02/10, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/09/2022 |
Decorrido prazo
|
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
0101214-64.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.141, de 09 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de setembro de 2022. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 19/08/2022. |
| 06/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101214-64.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/09/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 02/09/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 22/08/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/11/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TAXATIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meioderevisão de matéria já apreciada. 2. Inexiste contradição quando o julgado aprecia, expressa e claramente, as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. Não é admitido o manejo de embargos de declaração, a pretexto de vício inocorrente, para manifestar inconformismo com o julgado e rediscutir a matéria. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101214-64.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 08 de novembro de 2022. |