0101222-75.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800950-37.2021.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara de Familia Fernando Nobrega da Silva -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Rio Branco
Suscitado:  Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
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Movimentações

Data Movimento
17/02/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/02/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
17/02/2022 Juntada de Outros documentos
17/02/2022 Juntada de Outros documentos
17/02/2022 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/12/2021 Parecer do MP
31/01/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE ABRIGAMENTO. VARA CÍVEL E VARA DA FAMÍLIA. ESTADO DE PESSOA. DEMANDA ANTERIOR. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO. IMPROCEDÊNCIA. Compete ao Juízo de Família solucionar caso de medida de proteção à pessoa maior, contudo, que necessita de abrigamento em vista de situação de vulnerabilidade e desamparo no seio familiar. Embora conexão entre demandas, o julgamento da primeira impossibilita a reunião de processos e por conseguinte a modificação de competência por prevenção. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 1ª Vara de Família. Conflito julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0101222-75.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021.