| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800950-37.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara de Familia | Fernando Nobrega da Silva | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 91/96, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08000243-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2022 20:52 |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 29/12/2021 |
Julgado procedente o pedido
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE ABRIGAMENTO. VARA CÍVEL E VARA DA FAMÍLIA. ESTADO DE PESSOA. DEMANDA ANTERIOR. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO. IMPROCEDÊNCIA. Compete ao Juízo de Família solucionar caso de medida de proteção à pessoa maior, contudo, que necessita de abrigamento em vista de situação de vulnerabilidade e desamparo no seio familiar. Embora conexão entre demandas, o julgamento da primeira impossibilita a reunião de processos e por conseguinte a modificação de competência por prevenção. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 1ª Vara de Família. Conflito julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0101222-75.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 14/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08006549-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/12/2021 06:58 |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), bem como, no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/202, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 29 de outubro de 2021 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº. 39, de 29/12/1993), em Comemoração ao dia 28, adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009; no dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira), Ponto Facultativo, instituído pela Portaria Nº 1980/2021 e no dia 02 de novembro de 2021 (terça -feira), Feriado Nacional - Finados, (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), conforme disposto no Calendário de 2021, deste Tribunal, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/10/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 14/10/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Feitos Judiciais. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 06/10/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para incluir o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível como Suscitado, conforme Decisão, fls. 73/74. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.928, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 956, do Código de Processo Civil. Contudo, antes, à Gerência de Distribuição para correção do cadastro, visando incluir o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível como Suscitado. Por derradeiro, voltem para julgamento. Intimem-se. |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
0101222-75.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.926 de 04 de outubro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de outubro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 01/10/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101222-75.2021.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/09/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 30/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 30/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Decisão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Decisão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Decisão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Decisão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2021 |
Juntada de Carta
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Parecer do MP |
| 31/01/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE ABRIGAMENTO. VARA CÍVEL E VARA DA FAMÍLIA. ESTADO DE PESSOA. DEMANDA ANTERIOR. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO. IMPROCEDÊNCIA. Compete ao Juízo de Família solucionar caso de medida de proteção à pessoa maior, contudo, que necessita de abrigamento em vista de situação de vulnerabilidade e desamparo no seio familiar. Embora conexão entre demandas, o julgamento da primeira impossibilita a reunião de processos e por conseguinte a modificação de competência por prevenção. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 1ª Vara de Família. Conflito julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0101222-75.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021. |