Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101234-55.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708406-30.2021.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  Banco Itaucard S.A
Advogado:  José Carlos Skrzyszowski Junior  
Embargada:  Valeria Costa de Farias Araújo
Advogada:  Adriana Araújo Furtado  

Movimentações

Data Movimento
19/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
19/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
20/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023
20/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia), no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso, quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101234-55.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.