Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101276-07.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700011-64.2017.8.01.0009 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa
Advogado:  Paulo André Carneiro Dinelly da Costa  
Advogado:  Neutel Herreira Soares  
Embargado:  Francisco Silvestre Bezerra
Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira  
Advogado:  ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO  
Advogado:  LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR  
Advogado:  José Everaldo da Silva Pereira  

Movimentações

Data Movimento
21/07/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
21/07/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
21/07/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
26/06/2023 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.328, DE 26/6/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.328, pp. 5 e 6, de 26 de junho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
23/06/2023 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 23/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AFASTADA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A contradição inerente aos Embargos de Declaração reside naquela interna do julgado, consistindo em proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra, hipótese que refoge ao caso, pretendendo os Embargantes a reforma do julgado para fazer prevalecer a tese defendida no apelo. Ausente fixação de honorários advocatícios de sucumbência relacionados ao pedido formulado em Reconvenção - e acolhido - adequado o acolhimento aos declaratórios no ponto, visando sanar a omissão, a teor do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração acolhidos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101276-07.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo acolhimento parcial aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023.