| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700011-64.2017.8.01.0009 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa
Advogado:  Paulo André Carneiro Dinelly da Costa Advogado:  Neutel Herreira Soares |
| Embargado: |
Francisco Silvestre Bezerra
Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira Advogado:  ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO Advogado:  LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR Advogado:  José Everaldo da Silva Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 21/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.328, DE 26/6/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.328, pp. 5 e 6, de 26 de junho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 23/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 21/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.328, DE 26/6/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.328, pp. 5 e 6, de 26 de junho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 23/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/02/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AFASTADA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A contradição inerente aos Embargos de Declaração reside naquela interna do julgado, consistindo em proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra, hipótese que refoge ao caso, pretendendo os Embargantes a reforma do julgado para fazer prevalecer a tese defendida no apelo. Ausente fixação de honorários advocatícios de sucumbência relacionados ao pedido formulado em Reconvenção - e acolhido - adequado o acolhimento aos declaratórios no ponto, visando sanar a omissão, a teor do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração acolhidos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101276-07.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo acolhimento parcial aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. |
| 25/01/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 03/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.157, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/09/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
0101276-07.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.141, de 09 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de setembro de 2022. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 01/09/2022. |
| 06/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101276-07.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/09/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 02/09/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/02/2023 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AFASTADA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A contradição inerente aos Embargos de Declaração reside naquela interna do julgado, consistindo em proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra, hipótese que refoge ao caso, pretendendo os Embargantes a reforma do julgado para fazer prevalecer a tese defendida no apelo. Ausente fixação de honorários advocatícios de sucumbência relacionados ao pedido formulado em Reconvenção - e acolhido - adequado o acolhimento aos declaratórios no ponto, visando sanar a omissão, a teor do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração acolhidos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101276-07.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo acolhimento parcial aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. |