Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101290-59.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700302-87.2014.8.01.0003 Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Embargante:  GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
Advogado:  Fabio Rivelli  
Advogado:  Pollyanna Veras de Souza  
Advogada:  Andressa Melo de Siqueira  
Advogada:  Edesônia Cristina Teixeira  
Advogado:  Jessé Mota Fernandes  
Advogado:  Paulo Vinícius de Carvalho Soares  
Advogado:  Eduardo Luiz Brock  
Advogado:  Solano de Carmargo  
Embargado:  Adriano Marcell da Silva e Silva
Advogada:  Auricelha Ribeiro Fernandes Martins  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005112, com 5 folhas.
03/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça AssessorGerência de Apoio às Sessões
03/09/2021 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/43 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem.
10/08/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/01/2021 Pedido de Juntada de Documentos
26/01/2021 Manifestação
18/03/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVISÍVEL. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. JORNAL ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO. PROVEDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXPRESSA INDICAÇÃO DE URL. REMOÇÃO DE PARÂMETROS DE BUSCAS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. O periódico digital demandado adimpliu a obrigação de fazer indivisível objeto do acórdão n.º 22.521, deste Órgão Fracionado Cível, razão da perda superveniente do objeto recursal e da falta de interesse de agir da empresa Embargante (provedora). Indevido acolher o pedido do Autor/Embargado destinado à remoção de parâmetros de buscas diversas, pois tal representaria censura a outras postagens não relacionadas ao caso concreto. Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101290-59.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo não conhecimento destes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de julho de 2021.
12/07/2021 Julgado Decide a Câmara Cível, à unanimidade pelo __________ nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.