| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700302-87.2014.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Embargante: |
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
Advogado:  Fabio Rivelli Advogado:  Pollyanna Veras de Souza Advogada:  Andressa Melo de Siqueira Advogada:  Edesônia Cristina Teixeira Advogado:  Jessé Mota Fernandes Advogado:  Paulo Vinícius de Carvalho Soares Advogado:  Eduardo Luiz Brock Advogado:  Solano de Carmargo |
| Embargado: |
Adriano Marcell da Silva e Silva
Advogada:  Auricelha Ribeiro Fernandes Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005112, com 5 folhas. |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça AssessorGerência de Apoio às Sessões |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/43 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005112, com 5 folhas. |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça AssessorGerência de Apoio às Sessões |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/43 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVISÍVEL. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. JORNAL ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO. PROVEDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXPRESSA INDICAÇÃO DE URL. REMOÇÃO DE PARÂMETROS DE BUSCAS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. O periódico digital demandado adimpliu a obrigação de fazer indivisível objeto do acórdão n.º 22.521, deste Órgão Fracionado Cível, razão da perda superveniente do objeto recursal e da falta de interesse de agir da empresa Embargante (provedora). Indevido acolher o pedido do Autor/Embargado destinado à remoção de parâmetros de buscas diversas, pois tal representaria censura a outras postagens não relacionadas ao caso concreto. Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101290-59.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo não conhecimento destes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de julho de 2021. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Julgamento
|
| 12/07/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVISÍVEL. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. JORNAL ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO. PROVEDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXPRESSA INDICAÇÃO DE URL. REMOÇÃO DE PARÂMETROS DE BUSCAS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. O periódico digital demandado adimpliu a obrigação de fazer indivisível objeto do acórdão n.º 22.521, deste Órgão Fracionado Cível, razão da perda superveniente do objeto recursal e da falta de interesse de agir da empresa Embargante (provedora). Indevido acolher o pedido do Autor/Embargado destinado à remoção de parâmetros de buscas diversas, pois tal representaria censura a outras postagens não relacionadas ao caso concreto. Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101290-59.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não conhecimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2021. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002050-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/03/2021 14:29 |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.784, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/03/2021 |
Mero expediente
Eis que, a teor do art. 1.040,II,doCódigo de ProcessoCivil, faculto manifestação às partes, no prazo de 10 (dez) dias, de vez que o acórdão n.º 22.521, deste Órgão Fracionado Cível, em tese, contraria orientação do Supremo Tribunal Federal (tema 786 - Repercussão Geral). Intimem-se. |
| 26/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000444-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/01/2021 12:43 |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete do Des. Relator, tendo em vista a juntada da petição, fls. 525. |
| 11/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000092-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/01/2021 11:02 |
| 11/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000092-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/01/2021 11:02 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.738, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/12/2020 |
Mero expediente
Volvendo ao dispositivo do julgado atacado, exsurge a ordem de exclusão da seguinte URL (Uniform Resource Locator): "rondoniaaovivo.com/brasil-e-mundo/noticia/2007/02/16/acre-filho-de-vereador-tentamatar-namorada-com-pistola-da-policia.html", em tese, objeto de cumprimento pelo periódico digital Jornal Eletronico Rondonia ao vivo.com (Réu/Apelado) de vez que, em pesquisa ao referido endereço eletrônico resulta "Página procurada não localizada" e "Desculpa, mas página que deseja acessar não se encontra mais disponível". Eis que, assinalo à Recorrente Google Brasil Internet LTDA o prazo de 05 (cinco) dias quanto à necessidade de julgamento dos Embargos de Declaração interpostos. Intimem-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 23/10/2020. |
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
0101290-59.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.705 de 27 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 26/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101290-59.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/10/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 23/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 23/10/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/01/2021 |
Manifestação |
| 18/03/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVISÍVEL. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. JORNAL ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO. PROVEDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXPRESSA INDICAÇÃO DE URL. REMOÇÃO DE PARÂMETROS DE BUSCAS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. O periódico digital demandado adimpliu a obrigação de fazer indivisível objeto do acórdão n.º 22.521, deste Órgão Fracionado Cível, razão da perda superveniente do objeto recursal e da falta de interesse de agir da empresa Embargante (provedora). Indevido acolher o pedido do Autor/Embargado destinado à remoção de parâmetros de buscas diversas, pois tal representaria censura a outras postagens não relacionadas ao caso concreto. Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101290-59.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo não conhecimento destes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de julho de 2021. |
| 12/07/2021 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade pelo __________ nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |